TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801762-04.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LUANA KALLENE MENDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801762-04.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: LUANA KALLENE MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que firmou contrato de locação do apartamento localizado na Rua Heloneida Reinaldo, N° 941, Ap. 105, Ininga, Teresina – PI, para fins de moradia com a sua família; que dirigiu-se a empresa Requerida requerendo a troca de titularidade e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no apartamento, contudo, não obteve êxito, pois A empresa Requerida informou que no imóvel existência um débito e somente com o pagamento desta dívida que realizaria a troca de titularidade e fornecimento dos serviços. Narra ainda que informou a urgência e necessidade de realizar a troca de titularidade e restabelecimento da energia, para a realização de provas que aconteceria na modalidade EAD, mas a empresa Requerida condicionou a troca da titularidade e restabelecimento da energia, apenas caso a Requerente assumisse a dívida da unidade consumidora, pagando uma entrada de 30% (trinta por cento) do débito e parcelando o restante, e que Desesperada, coagida e sem opção, a Requerente assumiu a dívida mencionada. Por todo o exposto, requereu que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, para o fim de condenar a Requerida restituir a importância paga injustamente a concessionária, e retire das faturas seguintes a cobrança das parcelas indevidas e ainda a condenação da empresa REQUERIDA em pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do REQUERENTE, a título de danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC e condeno a parte requerida: I - Na obrigação de fazer de retirar das faturas a vencer a cobrança das parcelas indevidas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura/cobrança indevida, em caso de descumprimento; II - Condeno a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 371,31 (trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; III- Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC.
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; da verdade dos fatos; do dever do pagamento da tarifa. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória na parte em que determinou a retirada do parcelamento e que seja modificada a sentença quanto a devolução de valores.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0801762-04.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUANA KALLENE MENDES DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2023