Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800358-81.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-81.2019.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-81.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ELIZABETE DUARTE

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-81.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ELIZABETE DUARTE 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na qual a parte autora aduz que o valor pago em sua remuneração, a título de Adicional de Tempo de Serviço, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, está sendo feito de forma equivocada.

Em razão disto, requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2014, o que permite reconhecer a prescrição das parcelas de setembro e outubro de 2014 pleiteada pela parte autora, bem como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2019, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial condenando Estado do Piauí ao pagamento das parcelas pretéritas no período de novembro de 2014 a janeiro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 6% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Determinou ainda que o Estado do Piauí cumpra a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 6sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (ID nº 5637444).

 

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminar, de prescrição total dos pedidos autorais; da prescrição das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, a desvinculação do adicional por tempo de serviço em relação ao vencimento básico do servidor público estadual, os princípios da legalidade e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais . (ID nº 5637447)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto às preliminares e prejudiciais arguidas, com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No tocante ao mérito do recurso, a parte autora/recorrida sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo.

Contudo, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);


Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.

No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)


Colho, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020.

No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, razão pela qual o pleito recursal não merece prosperar.

Por fim, ressalte-se que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a demanda.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Dr. Antônio Reis de Jesus Noleto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800358-81.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELIZABETE DUARTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023