TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000158-12.2013.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Embargado: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Marcilio Costa Soares (OAB/PI nº 6.251)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE. 1. Observa-se que, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte apelante, o mesmo foi deferido pelo então relator, Des. Brandão de Carvalho, conforme decisão de ID. 4378728, tendo sido o benefício confirmado no acórdão de ID. 8386429. 2. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo a acórdão em todos os seus termos. Intimem-se, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8440819) opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, tendo como parte embargada JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos seguintes termos :
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, além de não ter apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresentou Contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Observa-se, com efeito, que quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte apelante, foi este deferido pelo então relator, Des. Brandão de Carvalho, conforme decisão de ID. 4378728, tendo sido o benefício confirmado no acórdão de ID. 8386429, o qual dispôs, na parte final, da seguinte forma:
"(...) De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, os quais ficam sob condição de suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça."
Vê-se, pois, que inexiste a omissão alegada.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a acórdão em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000158-12.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuJOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação09/07/2023