Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802082-45.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802082-45.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802082-45.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802082-45.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega que foi negada a religação da unidade consumidora adquirida em razão da existência de débitos pretéritos.

A sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 17916556, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença; b) Determinar que a parte ré proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora do imóvel objeto da presente lide para o nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte demandante; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Razões do recorrente: da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pagamento de astreintes; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora somente comprou o imóvel identificado como Unidade Consumidora 0567024-1, em junho de 2021 e, ao proceder ao pedido de religação e de mudança de titularidade da Unidade Consumidora foi informado que a transferência somente poderia ocorrer se os débitos em aberto referente a citada unidade fosse adimplido.

Cumpre destacar que o referido débito é anterior a aquisição do imóvel pelo autor, assim, não pode ser imputada a este o consumo pretérito.

Inequívoco, portanto, que as cobranças são indevidas, bem como a negativa de religação, eis que, constitui prática abusiva. Razão pela qual entendo que se encontram configurados os danos morais, por ter seu direito a serviço essencial negado por prática abusiva da ré.

No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que os valores fixados em sentença atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0802082-45.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

Publicação

20/07/2023