Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0753088-65.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753088-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: FERNANDO GUTIERRIS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por FERNANDO GUTIERRIS SANTOS, contra decisão prolatada nos Autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0811847-87.2022.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo BANCO PAN, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, o agravante não efetivou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho, a parte apelante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, com a juntada da declaração de imposto de renda da empresa, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Apesar de devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora determinada a intimação do agravante para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, contudo, deixou decorrer o prazo sem dar cumprimento à determinação.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a referida determinação.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 1 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753088-65.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753088-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FERNANDO GUTIERRIS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/06/2023