
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000310-60.2010.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria / Pensão Especial]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: FRANCISCO MARQUES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da Sentença (ID n.º 115442544) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, formulado ajuizada por Francisco Marques Pereira.
Em seu arrazoado (ID 11542548), o INSS alegou que o processo não foi instruído com provas materiais hábeis a concluir pelo exercício de atividade rural pela parte autora, a qual já gozou de auxílios-doença como urbano e é titular de uma pensão, resultante de um instituidor também urbano. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões ofertadas (ID 11542549), Francisco Marques Pereira refutou as alegações do INSS, pugnando pelo improvimento do recurso.
Passo a decidir.
De fato, compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, aos termos do art. 109, §3.º, da CF/88:
Art. 109. § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019)
A comarca de São Pedro do Piauí/PI não é sede de Vara do Juízo Federal, e, portanto, possui competência delegada para processar e julgar o feito em 1.º grau. Contudo, a Lei Maior também determina, no § 4.º do dispositivo transcrito acima, que os recursos interpostos contra as decisões proferidas por juiz estadual investido, excepcionalmente, de jurisdição federal, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal, veja-se:
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Neste sentido, a jurisprudência in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente oTribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 114650 SP 2010/0196859-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011), grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em exame apelação pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural formulado na inicial. 2. Hipótese em que a prova oral produzida foi favorável à pretensão da parte autora, sendo ela corroborada por início de prova material certidão de casamento realizado no ano de 1974, entre outros da condição de trabalhador rural que se visa demonstrar. 3. Termo inicial do benefício na data da citação, conforme requerido na inicial. 4. Correção e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação a que se dá provimento para que seja deferido benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. (TRF-1 - AC: 10080313620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/04/2021 PAG PJe 20/04/2021 PAG), grifei.
Desse modo, à luz da regra contida no artigo 108, II, da CRFB, tem-se a competência ratione materiae da Justiça Federal, razão pela qual se vota no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Dispositivo
Visto o exposto, declino a competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na minha distribuição.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000310-60.2010.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RéuFRANCISCO MARQUES PEREIRA
Publicação02/06/2023