TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801035-66.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EDNA VIEIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR COM SEGURO. FURTO. CONTRATO COM CLÁUSULA CONSTANDO QUE A COBERTURA ABRANGE SOMENTE ROUBO E QUEBRA ACIDENTAL. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O SEGURO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801035-66.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EDNA VIEIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve seu celular furtado por terceiro desconhecido, tendo registrado Boletim de Ocorrência, e aberto sinistro para receber indenização da seguradora, no entanto infrutífera.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a indenização do seguro contratado pela autora, bem como a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
No contrato celebrado entre as partes, dentre as coberturas excluídas está o furto. Recorrente que foi vítima de furto. Argumento utilizado pelo recorrente que não encontra amparo e deve ser afastado. Cláusulas contratuais claras e de fácil entendimento. Constou dos termos do pacto até mesmo um glossário para que a parte contratante compreendesse os termos jurídicos da avença, inclusive com explicações sobre os institutos do roubo, do furto simples e do furto qualificado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMEIRISTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA FURTO QUALIFICADO E ROUBO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07000971120178020008 AL 0700097-11.2017.8.02.0008, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)[g.n].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL - COBERTURA DOS VÍCIOS APRESENTADOS - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O contrato de seguro prevê cobertura somente para os casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental, não se adequando a nenhuma destas hipóteses os vícios apresentados pelo aparelho segurado. (TJ-MG - AC: 10000210721916001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)[g.n].
No que tange aos danos morais, só se configura quando demonstrada a lesão de bem integrante da personalidade, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Sendo assim, como não se demonstrou de que maneira a negativa de cobertura securitária ocasionou dor, angústia, sofrimento, humilhação, vexame ou qualquer outro abalo a dignidade da parte, nem a ocorrência de eventual desdobramento do fato que justificasse prejuízo de ordem moral, segue-se a improcedência do pleito indenizatório.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0801035-66.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorEDNA VIEIRA COSTA
RéuSEGUROS SURA S.A.
Publicação17/08/2023