Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800020-58.2017.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-58.2017.8.18.0042 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL  - 0800020-58.2017.8.18.0042

EMBARGANTE: GASPARETTO TRATORES LTDA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GASPARETTO TRATORES LTDA contra o acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 8375342), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele anteriormente interposto, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

 Sustenta o Embargante que o retromencionado acórdão incorreu em contradição com a jurisprudência dos Tribunais por entender pela  ausência de nulidade do edital de citação, diante da não ocorrência de advertência sobre a nomeação de curador especial, inobservando, portanto, a suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, então, pela aplicação do efeito infringente, e , caso não fosse assim reconhecido, que seja admitido quanto ao  prequestionamento de matéria para efeitos de recurso especial futuro (ID n. 8949807).

Regularmente intimados, tanto o Estado do Piauí (ID n. 10985211), como o Ministério Público (ID n. 109843970,  apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

É o breve relatório.

VOTO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Aduz o embargante que o acórdão se encontra em contradição com o entendimento dos Tribunais. No entanto, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta câmara acerca do tema trazido pelo embargante, vejamos:


“[...]Como não obteve resultado a citação por Oficial de Justiça, resta preenchida a condição legal de admissibilidade da citação por edital. Registre-se, ainda, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, o que se verifica no caso concreto.

             Dessarte, no caso concreto, diante do esgotamento dos meios aptos a encontrar a parte executada,como se deu por meio de Oficial de Justiça, não se há falar em nulidade da citação editalícia. O fato de não constar, nos autos, citação pelo correio não desvirtua o caráter mais preciso da citação por Oficial de Justiça.

             No mais, a ausência de advertência no edital quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia não implica, por si só, em nulidade do ato citatório, notadamente quando ausente prejuízo a parte executada. A citação atingiu sua finalidade, posto que a Defensoria Pública está atuando no feito.

             Aliás, o próprio STJ já se pronunciou no sentido de que configura excesso de formalismo a declaração de nulidade de citação por ausência de advertência a respeito de disposição legal: (....) (STJ - REsp: 1130335 RJ 2009/0146216-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)  Por esses fundamentos, portanto, entendo que não merece acolhida o recurso da parte embargante. [...]


Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e , já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800020-58.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

GASPARETTO TRATORES LTDA

Réu

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/07/2023