Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759443-91.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759443-91.2022.8.18.0000


CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]


AGRAVANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA

AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816365-91.2020.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí. O objetivo da ação originária seria a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao DIFAL, nas suas operações de vendas de mercadorias interestaduais, no ano de 2022, tendo em vista que a LC 190/22 deve ser submetida ao princípio da anualidade. 


Inconformada com a decisão que negou a tutela de urgência pretendida (ID n. 26652711, dos autos originários), a agravante interpôs o presente agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão (ID n. 8911466).


Após a regular tramitação do recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior, que se manifestou pela extinção do agravo por perda superveniente do objeto (ID n. 11110309).


É o relatório. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 10 de abril de 2023, conforme ID n. 39296526 dos autos originários (Proc. n. 0816365-91.2020.8.18.0140), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). 


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759443-91.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0759443-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2023