Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0751182-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES AO PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO NEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO. IMPROVIDO. 1. Intimado o apelante para recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção e não o fez, tampouco apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos. 2. O caráter manifestamente protelatório do presente recurso, leva à aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do Regimento Interno dessa Egrégia Côrte. 3. Recurso Improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751182-06.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751182-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ ROMANDO DE SANTANA, ELMIRO ROMANO DE SANTANA, ORNEZILIO ROMANDO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS, DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

AGRAVADO: ANIZIO PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES, ELIOMAR CASTRO FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES AO PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO NEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO. IMPROVIDO.

1. Intimado o apelante para recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção e não o fez, tampouco apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.

2. O caráter manifestamente protelatório do presente recurso, leva à aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do Regimento Interno dessa Egrégia Côrte.

3. Recurso Improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751182-06.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSÉ ROMANDO DE SANTANA, ELMIRO ROMANO DE SANTANA, ORNEZILIO ROMANDO DE SANTANA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A

AGRAVADO: ANIZIO PROSPERO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIOMAR CASTRO FERNANDES - PI2317-A, ULI OLIVEIRA CASTRO FERNANDES - PI14831-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que JOSÉ ROMANDO DE SANTANA, ELMIRO ROMANO DE SANTANA, ORNEZILIO ROMANDO DE SANTANA movem em face da decisão dos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0000342-60.2016.8.18.0038.



Os Agravantes atacam a decisão monocrática, que não reconheceu do recurso de apelação, em razão da não comprovação do preparo. Pedem a reconsideração da decisão.



Em suas razões, alegam que somente posteriormente à decisão supramencionada ser prolatada, teriam verificado que os boletos referentes à s custas (nºs: 0F5 78C 1492552 e 5D0 8D7 1492525) não foram compensados pela instituição financeira, supostamente por falhas técnicas do aplicativo utilizado, causando a supramencionada deserção.



Aduziram ainda que, após verificarem a suposta falha, anexaram aos autos boletos das custas pagas.

Pugnam pelo provimento do presente agravo, de modo que o recurso de Apelação siga trâmite regular.

Intimado, o agravado apresentou manifestação (id. 10391453).

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA






 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.



Consoante exposto, o presente recurso objetiva o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e ser processado o Recurso de Apelação já interposto.



Em que pesem as alegações dos agravantes, entendo que a decisão deve ser mantida.



Em leitura dos autos originários, nota-se que, de fato, foi oportunizado aos agravantes um prazo para recolhimento das custas (5 dias), mas os mesmos não se manifestaram.

Os agravantes mantiveram-se inertes, desde o vencimento original dos boletos de custas. Vale ressaltar que desde o registro no sistema da intimação dos agravantes para recolhimento do preparo (31/05/2022) até a interposição do presente agravo interno (17/10/2022) se passaram mais de 120dias !!!.

Nesse sentido, há muito já alertava o conhecido brocardo jurídico: “O Direito não socorre aos que dormem”. Como já exaustivamente mostrado, os agravantes foram oportunizados a se manifestarem contudo, o prazo para cumprir com a intimação decorreu sem qualquer manifestação ou petição dos mesmos, ainda que estes tenham sido devidamente intimados da referida decisão.



Logo, assim como consta na decisão terminativa aqui guerreada, o prazo para que os agravantes realizassem o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)

Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.

Vale destacar o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, levando à aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do Regimento Interno dessa Egrégia Côrte.



Conclusão:

Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ao tempo em que determino a  aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme prevê o Art. 1021,§ 4º do Regimento Interno desse Tribunal, no caso de entendimento unânime. 





Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 



 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0751182-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

JOSÉ ROMANDO DE SANTANA

Réu

ANIZIO PROSPERO DE SOUSA

Publicação

06/07/2023