TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000691-82.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL- PRELIMINAR- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – POSTULANTE TOLHIDO NO SEU DIREITO DE ESCOLHA – OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, diante da inércia do advogado, deve o acusado ser intimado para constituir novo defensor, seja pessoalmente ou por meio de edital, antes da nomeação de um dativo, sob pena de configuração de nulidade absoluta.
2- Embargos acolhidos para reconhecer nulidade a partir do envio do recurso à Defensoria Pública e determinar intimação do advogado constituído pelo embargante para apresentar razões recursais no prazo legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO a preliminar de nulidade para reconhecer a nulidade do processo a partir da remessa dos autos para a Defensoria Pública, devendo ser intimado o advogado constituído pelo recorrente para apresentar razões no prazo legal, em desacordo com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão que negou provimento à apelação criminal de numeração em epígrafe.
Inicialmente, foi interposto recurso de Apelação Criminal em face de sentença condenatória e o apelante pugnou pela apresentação de razões recursais. Intimado o advogado constituído nos autos, este deixou o prazo transcorrer in albis. Eventualmente, as razões recursais foram apresentadas pela Defensoria Pública e a sentença recorrida foi mantida em acórdão de ID n. 10233209.
O embargante alega, inicialmente, que houve nulidade a partir da remessa dos autos para a Defensoria Pública apresentar razões recursais, pois não foi oportunizado ao recorrente constituir novo advogado para apresentar razões. No mérito, afirma que o acórdão foi omisso em não aplicar retroativamente a lei 13.964/19 e que houve contradição na apreciação da prova, aduzindo que deve ser absolvido por ausência de comprovação de má-fé. Requer o reconhecimento da nulidade absoluta da intimação do embargante/apelante acerca da necessidade de regularização da sua representação processual, anulando todos os atos posteriores à expedição da Carta Precatória de id. 6585483, com a consequente devolução do prazo para apresentação das razões recursais pelo representante legal do apelante, tudo em nome do contraditório e da ampla defesa; subsidiariamente, requer a devolução dos autos à origem para que as vítimas ofereçam representação e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolver o embargante (ID n. 10534461)
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela sua rejeição. (ID n.10954745)
É o que bastava para relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos,
Inicialmente, o embargante aponta nulidade no procedimento que levou ao julgamento do recurso de Apelação Criminal que ensejou o acórdão embargado. Compulsando os autos, verifico que lhe assiste razão.
No despacho de ID n. 5553515 foi determinada a intimação do advogado constituído pelo recorrente para apresentação de razões recursais, contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação. Em seguida, em despacho de ID n. 6296875 foi determinada a intimação pessoal do embargante para constituir novo advogado, todavia, referida intimação foi enviada por carta precatória para a Comarca de São Paulo e, conforme certidão de ID n. 8104052, não foi cumprida. Nesse contexto, o despacho de ID n. 8126353 determinou
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal, onde o(a) Apelante requereu a apresentação das razões de Apelação em 2ª instância, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP.
Devidamente intimado, o(a) advogado(a) do(a) apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Por oportuno, observo que a última informação lançada aos autos dá conta de que o(a) apelante, intimado(a) pessoalmente para constituir novo advogado a fim de apresentar as referidas razões da apelação, se manteve inerte.
Assim sendo, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Piauí para proceder à defesa do apelante.
Ato contínuo, DETERMINO o encaminhamento dos autos àquele órgão de categoria especial, para fins de apresentação das RAZÕES do recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
A Coordenadoria Judiciária Criminal para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Ocorre que referido despacho partiu da premissa equivocada de que a intimação pessoal do recorrente havia sido efetivada. Assim, as razões recursais foram oferecidas pela Defensoria Pública e, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o recorrente apresentou manifestação em ID n. 9933562 na qual juntou instrumento procuratório constituindo novo advogado e requereu a devolução do prazo para apresentação de razões recursais, contudo, mesmo tendo peticionado em tempo hábil, a Coordenadoria incluiu o feito em pauta virtual sem que a petição fosse analisada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" ( REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). De modo contrário, permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.
No caso em exame, a inexistência injustificada de intimação do réu para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança, eiva reforçada, ainda, pelas razões recursais oferecidas pela Defensoria não atacarem o mérito da condenação.
A jurisprudência nesse sentido é farta e sólida:
HABEAS CORPUS. INÉRCIA DA DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatada a inércia do advogado constituído para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação de defensor público ou dativo para o exercício do contraditório. 2. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desde a nomeação de defensor dativo ao paciente, devendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região intimá-lo para constituir advogado de sua confiança, sendo-lhe novamente designado defensor dativo em caso de omissão do apelado, no prazo a ser assinalado pela Corte regional. (STJ - HC: 357488 GO 2016/0137424-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp n. 1.512.879/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, devendo o paciente ser intimado para constituir novo advogado. (STJ - HC: 640180 RR 2021/0013603-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a circunstância de não ter sido dada ao acusado a oportunidade de constituir novo defensor para fins de apresentação das razões recursais na superior instância configura flagrante ilegalidade, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, apta a ser corrigida de ofício. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 722142 RS 2022/0033231-7, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Trata-se de nulidade de natureza absoluta e portanto, cognoscível de ofício, destarte, perfeitamente cabível os embargos de declaração para suprir omissão consistente na ausência de intimação do recorrente para constituir novo advogado.
No caso, o embargante constituiu novo advogado em ID n. 9933821, portanto, deve ser reconhecida a nulidade a partir do despacho que encaminhou os autos para a Defensoria Pública anulando, inclusive, o julgamento da apelação criminal 0000691-82.2015.8.18.0140 e o acórdão embargado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO a preliminar de nulidade para reconhecer a nulidade do processo a partir da remessa dos autos para a Defensoria Pública, devendo ser intimado o advogado constituído pelo recorrente para apresentar razões no prazo legal.
É como voto, em desacordo com o parecer ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO a preliminar de nulidade para reconhecer a nulidade do processo a partir da remessa dos autos para a Defensoria Pública, devendo ser intimado o advogado constituído pelo recorrente para apresentar razões no prazo legal, em desacordo com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000691-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorRICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023