Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800032-82.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. 1. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança realizada pela parte apelada, consistente nos valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. Registre-se a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso. 5. O procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-82.2021.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-82.2021.8.18.0058

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

APELANTE: CARLOS ATILA MATOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. 1. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança realizada pela parte apelada, consistente nos valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. Registre-se a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso. 5. O procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ATILA MATOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança que moveu em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada.

O magistrado sentenciante não acolheu os pedidos do autor para declarar inexistente o débito no importe de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de irregularidade constatada em sua unidade consumidora. Afastou, assim, o pleito para condenação da ré em restituir em dobro o valor cobrado, além de pagar danos morais.

Inconformado, em razões recursais, aduz o apelante, em suma: a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão de suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica em sua residência efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; mesmo que tenha havido irregularidade na medida de consumo, essa não seria de responsabilidade do recorrente, já que a recorrida teria a obrigação de conferir periodicamente se o faturamento está correto; cabe à concessionária assumir sua completa responsabilidade por qualquer irregularidade no sistema elétrico de medição e não imputar suas falhas ao consumidor; ausentes provas robustas de que o recorrente contribuiu para as supostas irregularidades  constatadas no medidor de consumo, não devendo ser obrigado a pagar a quantia então cobrada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, julgando procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da cobrança de refaturamento, além de condenar a ré em indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 7644519.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação anulatória de cobrança que moveu CARLOS ATILA MATOS DA SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, em que se discute a (ir)regularidade do débito de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de derivação antes do medidor constatada em sua unidade consumidora por meio de inspeção realizada pela ré.

Pretende o apelante ver reformada a sentença a quo, alegando, em síntese: a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão de suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica em sua residência efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; mesmo que tenha havido irregularidade na medida de consumo, essa não seria de responsabilidade do recorrente, já que a recorrida teria a obrigação de conferir periodicamente se o faturamento está correto; cabe à concessionária assumir sua completa responsabilidade por qualquer irregularidade no sistema elétrico de medição e não imputar suas falhas ao consumidor; ausentes provas robustas de que o recorrente contribuiu para as supostas irregularidades  constatadas no medidor de consumo, não devendo ser obrigado a pagar a quantia então cobrada.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora do apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes do medidor (ID 7644354).

Em decorrência da irregularidade, a apelada cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança realizada pela parte apelada, consistente nos valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 7644354 e ID 7644356).

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

 

Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos termos (esposa do autor/apelante).

Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso.

Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 

Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em derivação antes do medidor.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0800032-82.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CARLOS ATILA MATOS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/06/2023