Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0836105-69.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. FACEBOOK DO BRASIL. ÚNICO REPRESENTANTE DO GRUPO ECONÔMICO FACEBOOK EM TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR POLO EM DEMANDA CONTRA O WHATSAPP. BANIMENTO DE USUÁRIO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A CONDUTA VIOLADORA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FORNECEDOR. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes integrantes da relação jurídica adequam-se plenamente ao conceito legal de consumidor e fornecedor, sinalizados pela Lei n° 8.078/90. 2. In casu, cabia à empresa apelante a prova de que o banimento questionado fora embasado corretamente em seus termos de serviços, dando publicidade, inclusive aos meios de fiscalização e apreciação da irregularidade apontada, de modo a possibilitar ao consumidor a ciência de seus atos irregulares bem como constituir sua defesa, caso julgasse necessário. 3. Lado outro, é certo que a parte autora acostou documentos comprobatórios a corroborar a ocorrência do evento danoso e, assim, fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como as repercussões diretas do episódio na sua realidade pessoal e profissional. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, comungo com o entendimento do 1º grau quanto ao valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836105-69.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836105-69.2019.8.18.0140

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s): ANDRE ZONARO GIACCHETTA, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO

APELADO: FRANCISCO EDSON ALVES NETO

Advogado(s): DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. FACEBOOK DO BRASIL. ÚNICO REPRESENTANTE DO GRUPO ECONÔMICO FACEBOOK EM TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR POLO EM DEMANDA CONTRA O WHATSAPP. BANIMENTO DE USUÁRIO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A CONDUTA VIOLADORA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.  1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes integrantes da relação jurídica adequam-se plenamente ao conceito legal de consumidor e fornecedor, sinalizados pela Lei n° 8.078/90. 2. In casu, cabia à empresa apelante a prova de que o banimento questionado fora embasado corretamente em seus termos de serviços, dando publicidade, inclusive aos meios de fiscalização e apreciação da irregularidade apontada, de modo a possibilitar ao consumidor a ciência de seus atos irregulares bem como constituir sua defesa, caso julgasse necessário. 3. Lado outro, é certo que a parte autora acostou documentos comprobatórios a corroborar a ocorrência do evento danoso e, assim, fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como as repercussões diretas do episódio na sua realidade pessoal e profissional. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, comungo com o entendimento do 1º grau quanto ao valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recurso conhecido e  não provido. 6. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da decisão meritória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS que lhe move FRANCISCO EDSON ALVES NETO. 

Na referida sentença, a MM. juíza julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da exordial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil para confirmar a liminar deferida nos autos e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos monetariamente desde a sentença e sofrerem a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.. (id.: 2604542)

Irresignada com a mencionada decisão, em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, aduz em suma a ilegitimidade passiva do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para figurar polo de demanda que pretendam discutir a prestação de serviços do WhatsApp Inc. e a provável violação aos “Termos de Serviço” e à “Política Comercial” do aplicativo WhatsApp a corroborar a ausência de conduta ilícita e dos requisitos essenciais a atestar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela parte autora. (id.: 2604545) 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id.: 2612453), a parte apelada quedou-se inerte. 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve devolução sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.: 4395612)

É o que interessa relatar. 

Decido. 


 

 


 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Por oportuno, faz-se necessário esclarecer que a não intimação de uma das advogadas relacionadas expressamente em requerimento de intimação pela parte ré (vide certidão id. 2938175); constata-se a nulidade da intimação realizada em razão da violação do art. 272, §5°, do Código de Processo Civil. 

Deste modo, é imperioso o reconhecimento da Tempestividade do recurso de Apelação ora interposto pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de modo a permitir o seu devido processamento.

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. DAS PRELIMINARES


ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA


Conforme relatado, a parte apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na presente demanda por pretender discutir a prestação de serviços de empresa diversa e cuja representação nacional não é de sua responsabilidade, qual seja, a WhatsApp INC. 

Acerca da alegação, deve-se trazer à luz as disposições da Teoria da Asserção, a qual leciona que as questões atinentes às condições da ação, tais como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir do que o autor afirma na petição inicial. 

In casu, é certo que a parte autora relata o banimento injustificado e sem prévia comunicação de sua conta de usuário no aplicativo Whatsapp bem como a ausência de oportunidade para que realizasse sua defesa diante da acusação de violação dos  os “Termos de Serviço” da rede social.

Ante o que se expõe, entendo que não assiste razão ao pleito preliminar da parte apelante, isto porque em que pese o argumento da não ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, bem como a diversidade de personalidade jurídica de ambas, deve-se considerar o fato notório ocorrido em 2014 quando o grupo Facebook promoveu a compra do WhatsApp e, partir do evento, passaram as empresas a atuarem em colaboração. 

Sob as disposições consumeristas, pontua-se ainda que o reconhecimento da responsabilidade no âmbito nacional atribuída à parte apelante é forte expressão dos direitos básicos dos consumidores, notadamente pelo que assegura o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à facilitação da defesa de seus direitos; uma vez que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a única integrante do grupo econômico com sede no Brasil, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em hipóteses como a ventilada acarretaria em maiores dificuldades à defesa aos consumidores brasileiros que eventualmente fossem lesados. 

Com efeito, recorre-se ainda ao que dispõe o artigo 11 da Lei 12.965 - Marco Civil da Internet: 

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

[...] 

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

Por fim, ante as peculiaridades expostas e atento à peça inicial da parte autora, entendo pelo reconhecimento da parte apelante como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque constatada abstratamente a existência de relação jurídica entre as partes. 

Preliminar rejeitada. 

III. DO MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes integrantes da relação jurídica adequam-se plenamente ao conceito legal de consumidor e fornecedor, sinalizados pela Lei n° 8.078/90.

Importa saber que o mérito recursal pretende rediscutir o reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelante que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelada. 

Conforme relatado na inicial, a parte autora é usuária dos serviços do aplicativo Whatsapp desde de 2016, utilizando-o inclusive para fins de sua atividade profissional para estabelecer comunicação com mais de mil pacientes em todo o país, e mais de 58 mil seguidores do seu Instagram. Todavia, em outubro/2019, a referida conta foi banida tendo sido apagadas todas as mensagens e documentos financeiros, administrativos e registros médicos constantes nas comunicações com seus pacientes, fato significativo a afetar sua imagem profissional dada a incomunicabilidade e a perda de documentos importantes.

Trouxe aos autos trocas de email com a plataforma de comunicação do aplicativo em que a empresa reconhece a quebra de acesso da parte autora aos seus serviços e justifica a conduta em razão da violação de seus “Termos de Serviço”, embora não especifique qual foi a conduta violadora tampouco os meios utilizados para fiscalização e averiguação prévios à punição. 

Para especificar mais a temática, cita-se que a disciplina consumerista, no que tange à responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, adota a teoria do risco da atividade, a qual, embora preveja a responsabilidade objetiva da parte fornecedora, admite a arguição de excludentes de ilicitude, à oposição do que ocorre com a teoria do risco integral. De modo que dentre as possibilidades que se prevê aos fornecedores para esquivarem-se do dever de indenização, são mencionadas a comprovação de que inexiste o vício alegado; de que o referido vício, apesar de existir, fora causado exclusivamente por terceiro; ou, ainda, de que houve episódio de caso fortuito ou força maior.

Dito isso, importa adentrar ainda na inversão do ônus da prova, instituto de repercussão pertinente à esfera das relações de consumo. 

A inversão do ônus da prova, dita como um direito básico do consumidor com assento no art. 6º do CDC, não reveste-se de caráter absoluto, pelo contrário, sua aplicação exige, via de regra, a análise casuística pelo julgador de forma a garantir sua eficácia. Contudo, é sabido que a própria legislação consumerista prevê casos em que instituto probante se impõe livre de pré requisitos, a denominada inversão da prova ope legis; deve-se esclarecer, pois, que a arguição de uma excludente de licitude é um de seus exemplos, isto porque compete ao fornecedor o ônus de provar a excludente que alega independente da manifestação do magistrado acerca da inversão. 

In casu, cabia à empresa apelante a prova de que o banimento questionado fora embasado corretamente em seus termos de serviços, dando publicidade, inclusive aos meios de fiscalização e apreciação da irregularidade apontada, de modo a possibilitar ao consumidor a ciência de seus atos irregulares bem como constituir sua defesa, caso julgasse necessário.

Todavia, não é esta a realidade dos autos, em contestação (id. 2604519) a parte apelante limita-se à mera alegação de que a resolução unilateral do contrato constitui conduta lícita em razão da genérica argumentação de que a parte autora teria violado os termos de uso da plataforma, especialmente no que compete às práticas de venda ou exposição à venda de objetos sujeitos à prescrição médica, contudo, não faz prova de suas afirmações e tampouco traz a conduta concreta da parte autora que eventualmente tenha violado suas normas.

Lado outro, a parte autora acostou documentos comprobatórios a corroborar a ocorrência do evento danoso e, assim, fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como as repercussões diretas do episódio na sua realidade pessoal e profissional. 

Não resta dúvida de que cabia, portanto, à parte apelante o ônus de comprovar efetivamente que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil; embora nas diversas oportunidades de manifestação não obteve êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía.

É inequívoca, portanto, a conclusão que inexistem, nos autos, provas de que a parte autora efetivamente tenha violado os termos de uso do aplicativo. 

Diante do que se expõe, à luz das disposições da doutrina consumerista, entendo semelhante ao magistrado da origem que reconheceu o dever de indenização pelos prejuízos morais enfrentados pela parte autora. 

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, e que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. In casu, deve-se destacar que o evento danoso teve efetivas repercussões na atividade laboral do lesado, tornando-se um agravante. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, comungo com o entendimento do 1º grau quanto ao valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Outrossim, verifica-se que o restabelecimento da conta fora devidamente não havendo manifestação em contrário da parte autora. 

IV. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; mantém-se a sentença em todos os seus termos. 

Sem parecer ministerial. 

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantém-se a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator


 

 

Detalhes

Processo

0836105-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

FRANCISCO EDSON ALVES NETO

Publicação

11/07/2023