Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800257-04.2022.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800257-04.2022.8.18.0047 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única EMBARGANTE: Jeferson dos Santos Silva ADVOGADO: Evaldo Martins (OAB/PI 11.380) e Henrique Martins (OAB/PI 11.905) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESPACHO DEFERINDO A RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO QUE FOI APRECIADO NA SESSÃO VIRTUAL, OCASIONANDO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante petição de id.11098647, o recorrente requereu a retirada do presente Recurso em Sentido Estrito da sessão virtual designada para o dia 05/05/2023, o que foi deferido pelo Relator, conforme despacho de id. 11108063. Contudo, o feito foi apreciado em sessão de julgamento virtual realizado no período de 05 a 12 de maio de 2023 (id.11294451), importando em nulidade processual. Assim, impõe-se a anulação do v. acórdão de id.11294451 e de todos os atos processuais subsequentes, para que outro seja proferido, mediante prévia intimação do advogado de defesa para a sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja oportunizada a realização da sustentação oral, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente. 3. Embargos acolhidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800257-04.2022.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2023 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800257-04.2022.8.18.0047

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única

EMBARGANTE: Jeferson dos Santos Silva

ADVOGADO: Evaldo Martins (OAB/PI 11.380) e Henrique Martins (OAB/PI 11.905)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESPACHO DEFERINDO A RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO QUE FOI APRECIADO NA SESSÃO VIRTUAL, OCASIONANDO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Consoante petição de id.11098647, o recorrente requereu a retirada do presente Recurso em Sentido Estrito da sessão virtual designada para o dia 05/05/2023, o que foi deferido pelo Relator, conforme despacho de id. 11108063. Contudo, o feito foi apreciado em sessão de julgamento virtual realizado no período de 05 a 12 de maio de 2023 (id.11294451), importando em nulidade processual. Assim, impõe-se a anulação do v. acórdão de id.11294451 e de todos os atos processuais subsequentes, para que outro seja proferido, mediante prévia intimação do advogado de defesa para a sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja oportunizada a realização da sustentação oral, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente.

3. Embargos acolhidos. 

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para acolher a nulidade do acórdão ora embargado de id.11294451 e determinar que o Recurso em Sentido Estrito nº 0800257-04.2022.8.18.0047 seja novamente levado a julgamento em sessão presencial por videoconferência, mediante prévia intimação do advogado de defesa, de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.

 

 


 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator): 


Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM requerido por Jeferson dos Santos Silva, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n° 0800257-04.2022.8.18.0047.

Nas razões do pedido, a defesa requer o chamamento do feito à ordem, para que seja declarado NULO o v. Acórdão prolatado por este Órgão Fracionado em 12/05/2023 (id. 11294451) e todos os atos subsequentes, bem como a posterior inclusão em pauta telepresencial, de forma que seja oportunizada a sustentação oral.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declarou-se ciente do Acórdão proferido pelo TJPI. 

 

 


VOTO


 

Em razão da oposição ao julgamento virtual, recebo a presente petição como embargos de declaração, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas recursais, a fim de submeter o presente chamamento do feito à ordem à apreciação da 2ª Câmara Especializada Criminal.

Pois bem.

A Resolução Nº 180/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulou os procedimentos de julgamento virtual e presencial, dispõe que diante da oportuna formulação de “pedido de destaque”, os processos não serão julgados em ambiente virtual, mas serão encaminhados para julgamento presencial (art. 203-D, caput e art. 203-E, ambos do RITJPI1). 

De fato, consoante petição de id.11098647, o recorrente requereu a retirada do presente Recurso em Sentido Estrito da sessão virtual designada para o dia 05/05/2023, o que foi deferido pelo Relator, conforme despacho de id. 11108063. Contudo, o feito foi apreciado em sessão de julgamento virtual realizado no período de 05 a 12 de maio de 2023 (id.11294451), importando em nulidade processual.

Assim, impõe-se a anulação do v. acórdão de id.11294451 e de todos os atos processuais subsequentes, para que outro seja proferido, mediante prévia intimação do advogado de defesa para a sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja oportunizada a realização da sustentação oral, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente.

 

 

 DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para acolher a nulidade do acórdão ora embargado de id.11294451 e determinar que o Recurso em Sentido Estrito nº 0800257-04.2022.8.18.0047 seja novamente levado a julgamento em sessão presencial por videoconferência, mediante prévia intimação do advogado de defesa, de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1Art. 203- D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque (...)

Art. 203-E. A lista ou processo objeto de pedido de destaque será encaminhada ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os desembargadores poderão renovar ou modificar os seus votos (...)

 

 



 

Detalhes

Processo

0800257-04.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEFERSON DOS SANTOS SILVA

Réu

Delegacia Regional de Bom Jesus

Publicação

28/06/2023