Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0800260-61.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – NULIDADE DA AVENÇA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comprovada a notória especialização e tampouco a singular natureza do serviço executado, hipóteses que autorizam a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a consequência jurídica que se impõe é a nulidade do contrato. 2. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-61.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-61.2018.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS, CAIO DE CASTRO SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – NULIDADE DA AVENÇA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não comprovada a notória especialização e tampouco a singular natureza do serviço executado, hipóteses que autorizam a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a consequência jurídica que se impõe é a nulidade do contrato.

2. Sentença Mantida.





 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800260-61.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: NOGUEIRA & NOGUEIRA Sociedade de Advogados e

2º APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR -PI (SAAE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR





Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação civil pública versada nestes autos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – PI e do Escritório de Advocacia Nogueira e Nogueira Sociedade de Advogados, ora apelantes.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante nas custas e despesas processuais.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o objeto do contrato realizado entre os apelantes, nada possui de extraordinário, não contempla um serviço especial ou complexo, de modo a tornar inviável a concorrência, tratando-se de objeto genérico, que poderia ser realizado por qualquer escritório de advocacia da região, ou, por profissional individual.

Inconformado, o 1º apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. a nulidade do processo pela ausência de concessão de prazo para manifestação quanto às provas a produzir e pela ausência de publicação da sentença; no mérito: ii. que fora contratado, a fim de executar serviço singular de assessoria e consultoria jurídica, por se tratar de escritório com larga experiência em trabalhos em direito público, possuir notória especialização na área, além da confiança da gestão pública; iii. que, nestes termos, se enquadraria na exceção estabelecida pela Lei 8.666/93 a respeito da inexigibilidade de licitação.

O 2º apelante, repete os argumentos expostos na 1ª apelação defendendo a regularidade na contratação do 1º apelante sem licitação, por se tratar de prestação de trabalho singular.

Nas contrarrazões, o apelado, Ministério Público do Estado do Piauí, refuta os argumentos expendidos no recurso. Defende que os serviços contratados não possuiriam a singularidade necessária, para a contratação sem licitação. Assevera que, não se deve confundir objeto singular com a capacidade técnica do prestador do serviço, profissional que, assim como qualquer outro advogado, pode bem desempenhar serviços genéricos de advocacia. Requer o improvimento do recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

PRELIMINARES

I – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Os apelantes alegas que o magistrado da causa julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas.

Por certo, o julgamento antecipadamente da lide teve como fundamento a previsão prevista no artigo 355, inciso I, o qual prevê que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

Consta, ainda, da sentença que “foram intimadas as partes para apresentação dos esclarecimentos e ajustes, quedaram-se inertes”.

Assim, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, as demais provas produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da questão. Portanto, o douto magistrado sentenciante se houve com acerto.

Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

É de se rejeitar, assim, essa preliminar.



II - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA



Da mesma forma, não merece prosperar a referida preliminar, visto que no despacho de Id. 3519731 o douto magistrado de origem enfrenta da publicação da sentença a questão e ainda restitui o prazo aos apelantes, sanando qualquer prejuízo às partes, vejamos:

A parte requerida, NOGUEIRA & NOGUEIRA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio da petição de ID n° 9482680 requer a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico e a Intimação da OAB/PI dos termos da sentença.

Em relação ao pedido de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, o indefiro, pois o art. 54, do Provimento Conjunto º 11/2016, prevê que: "No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto." No mesmo sentido é o que prevê a Lei 11.419/2006, no seu art. 5º: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico."

Indefiro também o pedido de intimação da OAB. A uma, porque a sentença de Id. nº 6864754, de maneira objetiva e clara, apontou a desnecessidade do ingresso da OAB como amicus curiae. A duas, porque, mesmo se houvesse seu ingresso, a OAB atuaria apenas como um colaboradora da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, o que seria desnecessária sua intimação.

Contudo verifico que o prazo do expediente de intimação do requerido foi apenas de 05 (cinco) dias, por consequência, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.

Cumpra-se. Intime-se.



MÉRITO

Senhores Julgadores, já fora visto que a conduta a dar ensejo à ação originária deste recurso teria sido a contratação de serviço de assessoria e consultoria jurídica, sem licitação, do primeiro apelante, levada a cabo pelo segundo apelante, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior -Pi (SAAE).

Ora, é cediço que a obrigatoriedade de contratação de serviços, mediante procedimento licitatório, está prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sem que a Administração Pública possa deixar de fazê-lo, exceto nos casos previstos em lei e após o devido processo administrativo, onde conste, fundamentadamente, a justificativa, para se autorizar a exceção à regra constitucionalmente imposta.

Por sua vez, os serviços advocatícios, como também se sabe, estão inseridos na obrigatoriedade de licitação, por força do art. 13, inciso V, da Lei das Licitações (nº 8.666/93), verbis:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;



Como se vê, a inexigibilidade de licitação, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, não é ato discricionário da Administração Pública. Longe disso, pois requer, ex vi do disposto no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, a presença de inafastáveis requisitos, quais sejam: i) inviabilidade ou prescindibilidade de competição; e, ii) natureza singular dos serviços, por notória especialização do contratado. Daí, certamente, a razão de ser da Súmula nº 252, do TCU, verbis:



SÚMULA TCU 252: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.



Logo, forçoso concluir que, para incidir a inexigibilidade, deve o serviço objeto do contrato ter natureza singular, ou seja, ser nitidamente diferenciado dos prestados pelos demais profissionais do mesmo ramo. É dizer: o serviço deve ser de tal modo exclusivo, a ponto de inviabilizar ou, pelo menos, dificultar eventual comparação com outros.

Logo, tem-se que o segundo apelante, mesmo realçando as supostas qualidades profissionais e pessoais do primeiro, contratara, na verdade, um escritório de advocacia, a fim de executar serviços que parecem corriqueiros, genéricos ou habituais e que, portanto, poderiam ser executados por qualquer outro profissional da área.

Assim, constatada a obrigatoriedade de licitar, a consequência jurídica que se impunha era mesmo a da nulidade contratual, como bem entendeu o magistrado sentenciante.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, nos quais deve sucumbir o apelante, em mais 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

 

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800260-61.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023