Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-70.2020.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-70.2020.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-70.2020.8.18.0059

APELANTE: CESARIO AUGUSTO DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CESARIO AUGUSTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 

1. Conforme o entendimento do STJ,  “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.

3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte.

5. Recurso provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-70.2020.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: CESARIO AUGUSTO DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CESARIO AUGUSTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por CESÁRIO AUGUSTO DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, aqui versada, proposta por ele contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado/apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado/apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelante/apelado indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes, não obedecera às normas relativas a esse tipo de contratação, gerando inequívoca vantagem à instituição financeira e, consequentemente, uma dívida infinita ao consumidor.

Inconformado, o apelante/apelado renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, alegando não ter autorizado a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável, bem como afirmou jamais ter solicitado junto ao apelado a aquisição de cartão de crédito. Esclarece, em seguida, que os descontos são ilegais, visto que, frisa-se, o cartão de crédito jamais foram utilizados.

Disse, ainda, que o cartão de crédito, com reserva de margem consignável, conteria cláusulas abusivas, podendo gerar o seu endividamento eterno, haja vista, também, a omissão das informações que deveria ter recebido. Por fim, requer que o quantum indenizatório no dano moral seja majorado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor, assim como os honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de restituição do indébito, pois apenas exercera um direito que lhe pertencia, qual seja, o de receber os valores que lhe seriam devidos. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo que, em assim decidindo, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Realmente, o apelante/apelado, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.

Por sua vez, o apelado/apelante, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais.

Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.

Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelante/apelado, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945- 28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;

II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;

III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;

IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.

V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;

Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015)

 

Como se vê, o apelado/apelante anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Evidente, portanto, que o apelante/apelado não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Prende-se, ademais, que todas as faturas apresentadas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial do apelante/apelado era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, majorando a condenação do apelado/apelante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800203-70.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CESARIO AUGUSTO DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/07/2023