Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência de Preso 0755343-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755343-59.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Transferência de Preso]
PACIENTE: WELISSON ALMEIDA DAMASCENO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karina Leal Monte (OAB/PI n.º 21.678), devidamente qualificada nos autos, em favor de Welisson Almeida Damasceno, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.

Alegou, em síntese, que o paciente foi preso em 23/05/2023, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de um homônimo, que havia se evadido do sistema prisional em 03/04/2023, tendo o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, determinado a regressão cautelar com expedição de mandado de recaptura em 28/04/2023, em decorrência da fuga do reeducando.

Afirmou que em 23/05/2023, o paciente deu entrada na audiência de custódia em razão do cumprimento do mandado de prisão, ocasião que em foi feita sua identificação, tendo o perito criminal inserido a digital do paciente no Sistema de Identificação de Custódia, não aparecendo nenhuma identificação, como se nunca tivesse passado por audiência de custódia.

Pontuou ainda, que procederam com a análise das fotos de forma não técnicas, onde constataram que a pessoa que estava presa no dia 23/05/2023, não era a mesma pessoa que já constava na foto ficha do Sistema de Identificação de Custódia, mas por se tratar de um mandado de recaptura, procederam com um novo cadastro no Sistema de Identificação de Custódia.

Defendeu a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris autorizadores da concessão da ordem liminar. E, no mérito, seja confirmada em final julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

À inicial anexou os documentos (ID 11507506/11507511).

O writ foi impetrado no plantão judiciário, tendo o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo determinado o seu encaminhamento ao relator sorteado em razão de não comprovação das alegações constantes na peça inaugural do writ (ID 11529574).

É o que basta para decidir.

Busca o impetrante seja concedida liminarmente a ordem em favor do paciente sob o argumento de que o paciente suporta constrangimento ilegal por ter sido preso em decorrência de um mandado de prisão expedido em desfavor de um homônimo, circunstância esta que foi observada por ocasião da audiência de custódia, onde foi verificada que não havia identificação criminal do ora paciente no Sistema de Identificação de Custódia. E, ainda, que ao ser comparada as fotos no Sistema de Identificação de Custódia, constataram que se tratava de pessoa diversa da constante no mandado de captura, porém procederam a um novo cadastro no Sistema de Identificação da Custódia.

É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, como bem pontuou o desembargador plantonista.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 208. A petição inicial deverá conter:

I. [...]

II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.

Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.

Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.

Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).

O presente habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que apesar de a impetrante haver afirmado que o paciente ao ser submetido a audiência de custódia não foi encontrada sua identificação no Sistema de Identificação de Custódia tampouco as fotos constante no referido sistema não correspondem ao paciente. E, apesar de ter trazido parecer do representante de Ministério Público emitido em favor do paciente em audiência de custódia (ID 11507511), não logrou trazer a decisão proferida pelo juiz condutor da audiência de custódia que autorizaria a impetração nesta instância.

Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.

Demais disso, anexou a decisão que determinou a expedição de mandado de recaptura (ID 11507509), na qual consta a qualificação da paciente, incluindo o nome de sua genitora, a qual corresponde ao mesmo nome constante no RG do paciente (ID 11507507), entender em sentido contrária demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, onde as provas da ilegalidade devem acompanhar a petição inicial.

Registre-se ainda, que também não houve comprovação de que tal fato foi submetido ao juízo de primeiro grau, sendo que o conhecimento da matéria neste juízo ad quem configuraria indevida supressão de instância. Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE. 01. Se o juízo a quo ainda não se pronunciou acerca de determinado pleito formulado pelo paciente, impedido está o Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância. 02. Impossível permitir, em sede da ação direta de Habeas Corpus, a produção de prova, que deve estar pré-constituída quando de seu ajuizamento. 03. Não há como o Tribunal reconhecer, em sede de Habeas Corpus, a ilegalidade do recebimento de denúncia oferecida em desfavor do paciente, se o impetrante não instrui o mandamus sequer com cópia da decisão que a recebeu. (TJ-MG - HC: 24382518220228130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2022), grifei.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída.

Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755343-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755343-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Transferência de Preso

Autor

WELISSON ALMEIDA DAMASCENO

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

01/06/2023