TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800333-06.2022.8.18.0119
RECORRENTE: GILSON LINO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO VITAL. AUTOR ADQUIRIU AÇÕES JUNTO AO BANCO DO BRASIL. DEMORA ATENDIMENTO. BANCO MANTEVE-SE INERTE. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800333-06.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: GILSON LINO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA - PI20720-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO VITAL em que a parte autora aduz que adquiriu um lote de ações junto ao banco recorrente, no ano de 1984, pela quantia de 60.000,00(sessenta mil cruzeiros). Aduz, ainda, que no dia 03 de maio de 2022 requereu a evolução acionária dos títulos adquiridos, porém nunca obteve resposta.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e DETERMINOU que o requerido, informe ao autor em até 5(cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), toda a evolução acionária, e a disponibilização do valor, caso seja visualizado eventuais valores.
O recorrente alega em suas razões, em síntese: síntese da inicial; do mérito e das razões para reforma; da extinção da ação; da falta de interesse de agir; da natureza jurídica da multa; da inversão do ônus da prova; do prequestionamento. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que as informações solicitadas pelo recorrido não foram atendidas, mantendo-se o recorrente inerte.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com o recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, além inércia do banco recorrente deverá ser indenizado por este tempo perdido.
No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem mostra-se adequado, sendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para fins de manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0800333-06.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILSON LINO NOGUEIRA
Publicação24/07/2023