TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018885-14.2007.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MOURA DE FREITAS FILHO, RAYSSA KAWASAKI BRAGA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. FILHO DO AUTOR MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018885-14.2007.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral por força do falecimento de ser filho ocasionado por queimaduras causadas por incêndio ocorrido no Complexo da Cidadania quanto estava sob a custódia estatal.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE DO QUAL FAZ PARTE- SÚMULA 421/STJ”.
IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
VII. Dispõe o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar da condenação os honorários sucumbenciais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença monocrática exclusivamente para afastar da condenação os honorários sucumbenciais, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018885-14.2007.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral por força do falecimento de ser filho ocasionado por queimaduras causadas por incêndio ocorrido no Complexo da Cidadania quanto estava sob a custódia estatal.
Alega que:
“03. O ora autor da presente demanda era pai de MIKHAYL DE ALMEIDA FREITAS, que com 16 anos e embora fosse devidamente matriculado na 8.a série do ensino fundamental, documento em anexo, fora apreendido pela polícia no dia 08 de maio de 2.004 por volta das 10:00 horas sem maiores explicações e sem comunicação prévia à família, sendo conduzido coercitivamente para uma cela do Complexo da Cidadania, tudo devidamente comprovado nos autos.
04. Naquele mesmo dia à noite, aconteceu uma tragédia na cela em que Mikhayl estava detido, na qual 07 adolescentes que lá estavam, incluindo o mesmo, vieram a falecer por meio de queimaduras graves ocasionadas por um incêndio em seus colchões. Tal acontecido chocou toda a sociedade teresinense.
05. Só a noite por volta da meia noite, o autor tomou conhecimento do acontecido por uma funcionária do HGV, primeiramente soube que seu filho tinha sido apreendido e levado para o Complexo da Cidadania e que a noite dera entrada naquele hospital com graves queimaduras no corpo. Poucos dias depois, não resistindo às lesões a seu corpo causadas pelo incêndio, veio falecer quatro dias depois no dia 12 de maio.
06. Ressalte-se que durante o dia em que passou apreendido no Complexo, nenhuma providência fora tomada pelos funcionários ali presentes em comunicar a família para que tomassem as providências devidas, inclusive podenuo-o ter liberado mediante um simples termo de compromisso e responsabilidade, haja vista a sua situação dentro do estabelecimento era irregular. Logo se os servidores públicos tivessem trabalhado a contento o filho do autor não estaria mais no complexo naquele dia.
07. Outrossim, durante a ocorrência do referido incêndio, estavam trabalhando naquele estabelecimento 14 servidores de plantão, isto é, embora o incêndio tenha durado, mais de meia hora, tempo suficiente para vir a vitimar 7 adolescentes, nenhuma ação fora tomada por parte dos mesmos no sentido de apagar o fogo ou ao menos abrir a cela para que os adolescentes saíssem para salvar as suas vidas.”
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE DO QUAL FAZ PARTE- SÚMULA 421/STJ”.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018885-14.2007.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral por força do falecimento de ser filho ocasionado por queimaduras causadas por incêndio ocorrido no Complexo da Cidadania quanto estava sob a custódia estatal.
Alega que:
“03. O ora autor da presente demanda era pai de MIKHAYL DE ALMEIDA FREITAS, que com 16 anos e embora fosse devidamente matriculado na 8.a série do ensino fundamental, documento em anexo, fora apreendido pela polícia no dia 08 de maio de 2.004 por volta das 10:00 horas sem maiores explicações e sem comunicação prévia à família, sendo conduzido coercitivamente para uma cela do Complexo da Cidadania, tudo devidamente comprovado nos autos.
04. Naquele mesmo dia à noite, aconteceu uma tragédia na cela em que Mikhayl estava detido, na qual 07 adolescentes que lá estavam, incluindo o mesmo, vieram a falecer por meio de queimaduras graves ocasionadas por um incêndio em seus colchões. Tal acontecido chocou toda a sociedade teresinense.
05. Só a noite por volta da meia noite, o autor tomou conhecimento do acontecido por uma funcionária do HGV, primeiramente soube que seu filho tinha sido apreendido e levado para o Complexo da Cidadania e que a noite dera entrada naquele hospital com graves queimaduras no corpo. Poucos dias depois, não resistindo às lesões a seu corpo causadas pelo incêndio, veio falecer quatro dias depois no dia 12 de maio.
06. Ressalte-se que durante o dia em que passou apreendido no Complexo, nenhuma providência fora tomada pelos funcionários ali presentes em comunicar a família para que tomassem as providências devidas, inclusive podendo-o ter liberado mediante um simples termo de compromisso e responsabilidade, haja vista a sua situação dentro do estabelecimento era irregular. Logo se os servidores públicos tivessem trabalhado a contento o filho do autor não estaria mais no complexo naquele dia.
07. Outrossim, durante a ocorrência do referido incêndio, estavam trabalhando naquele estabelecimento 14 servidores de plantão, isto é, embora o incêndio tenha durado, mais de meia hora, tempo suficiente para vir a vitimar 7 adolescentes, nenhuma ação fora tomada por parte dos mesmos no sentido de apagar o fogo ou ao menos abrir a cela para que os adolescentes saíssem para salvar as suas vidas.”
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE DO QUAL FAZ PARTE- SÚMULA 421/STJ”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme bem consignou em Sentença o MM. Juiz a quo:
“O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. Aliás, as próprias partes se disseram satisfeitas com o estado instrutório em que se encontra a demanda.
A solução da causa em apreço está no fato de se verificar se há ou não a obrigatoriedade de o Estado do Piauí indenizar a parte autora, a qual alegou os fatos contidos na inicial e fundamentou seu direito na teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse passo, há que se destacar, aprioristicamente, que, no caso em apreço, se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, e não a subjetiva. É que, tratando-se de morte de preso em estabelecimento prisional, é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que a responsabilidade do Estado é objetiva, lastrada na teoria do risco administrativo, em razão da falha da Administração no dever de zelar pela integridade física dos custodiados.
Tal entendimento pode ser visto de forma cristalina nos julgados da Suprema Corte colacionados abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 594.902-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 02.12.2010)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO . I – O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido; (AI 799.789-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011)
Desse modo, no caso ora em análise, não há dúvidas com relação à aplicação da teoria objetiva do Estado, a qual tem assento constitucional no art. 37, § 6º. Em decorrência disso, não há a necessidade de se provar a existência da culpa do agente ou do serviço, mas apenas a existência do fato, do dano e o nexo de causalidade.
No caso vertente, verifica-se que a morte do menor, filho do autor, se deu pelo fato de ter havido, no interior da cela em que se encontrava, um incêndio, causado por um dos que ali estavam confinados.
Além do mais, a demora no combate às chamas se deu, principalmente, pelo estado em que se encontravam os extintores de incêndio, em atraso na recarga, conforme laudo pericial (fl. 69).
Com efeito, o argumento de que existe, no presente, culpa exclusiva da vítima não deve prosperar. Isto porque, segundo peça inquisitória, o incêndio teve início por ato de um dos detentos, que teria recebido um fósforo de sua mãe.
Ora, o dever de efetuar a revista dos visitantes e garantir que não sejam entregues objetos aos detentos é exclusivo dos servidores em serviço (fl. 95). Imputar o fato à vítima, filho do autor, com base nos documentos apresentados é um absurdo, vez que não há provas de que ele sequer teve participação no ato.
Desta feita, o fato de o menor se encontrar sob custódia do Estado gera o dever de proteção aos direitos que não estão restritos pela pena, e a lesão a estes direitos faz surgir para o Estado, o dever de indenizar, com vistas ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
(...)
O irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direto do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano.
A tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da repercussão geral, restou consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.
Ao contrário disso, o Estado não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pela parte autora, não comprovou que se comportou com diligência, perícia e prudência, a ponto de justificar que a morte de um detento em suas dependências estivesse totalmente alheia a seu dever de custódia, fora da previsibilidade. Pelo contrário, não é novidade de que presos são mortos por companheiros de cela por ser negligenciada a vistoria de visitantes na penitenciária, os quais introduzem armas, materiais cortantes, celulares, entorpecentes, o que facilita a ação daqueles que desprezam o valor da vida.
A precariedade do sistema de vistoria dá azo a todo tipo de violência dentro das penitenciárias, deixando os presos à míngua de suas próprias sortes. É cediço que a Administração Pública tem que assegurar a integridade física e moral dos presos.
Desse modo, verificada a existência do fato e a negligência do réu, tem-se como clara a relação de causa e efeito, portanto, configurado o nexo de causalidade. A morte do filho do autor decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, não tomando as providências que lhe cabiam, como o dever de efetuar a revista dos visitantes e garantir que não sejam entregues objetos aos detentos.
No que diz respeito ao dano - em especial ao dano moral - está evidente a sua ocorrência. Isto porque a omissão do réu ocasionou fato que interferiu na esfera jurídica do demandante, agredindo seu direito, o que, por si só, já é capaz de ensejar a responsabilização, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O autor tinha o direito de ver seu filho vivo, assegurada sua integridade física. Sofreu uma perda imensurável. Não se pode conceber que todos esses fatos fiquem circunscritos na esfera dos meros aborrecimentos, ao contrário, resultam traumas ante a perda de um filho, mormente quando se analisa as circunstâncias de sua morte (Faleceu por motivo de incêndio que se deu no interior de uma cela); lembranças tristes que perseguem os fortes por muito tempo e os fracos pela vida toda. Razão porque, delineada a interferência no íntimo da parte requerente, é autêntica a hipótese de dano moral.
Configurada a existência do dano mencionado supra, deve-se fixar o valor da indenização, considerando algumas circunstâncias dos fatos. Por parte do réu, é de ver sua capacidade de pagamento, bem como o caráter didático que deve ter essas indenizações (punitivo e preventivo). Por parte dos autores, sua condição social, integrantes de classe de baixa renda, assim como também a extensão do dano, que considero grande, haja vista a perda de uma vida, bem assim, as mais descabidas argumentações defensivas do réu. Tudo isso para balizar a fixação da indenização, que considero justa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo este montante incapaz de fomentar o enriquecimento sem causa da autora.
Destaque-se que indenização fixada acima está em consonância com o entendimento esposado nas Cortes Superiores, em especial no STJ, que entende que o montante fixado monocraticamente só pode ser alterado quando for irrisório ou excessivamente elevado, o que não é o caso em apreço.”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção da sentença com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“ANTÔNIO MOURA DE FREITAS FILHO ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra o ESTADO DO PIAUÍ, alegando ser pai de MIKHAYL DE ALMEIDA FREITAS, morto em decorrência de incêndio ocorrido no interior da cela onde se encontrava detido com outros 6 adolescentes, falhando o Estado no zelo pela integridade física e moral dos menores sob sua custódia.
Sobre o tema, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional (art. 5º, XLIX).
Dessa forma, inquestionável se mostra a omissão do ESTADO DO PIAUÍ, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando o menor sob a guarda do Estado, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir sua responsabilidade objetiva. Esse é o entendimento majoritário do STJ, em ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTOPRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA VEDADA, A PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme pelo reconhecimento de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de pessoas que estejam privadas de sua liberdade e sob sua guarda, em estabelecimentos prisionais. 2. Somente em casos de exorbitância ou irrisoriedade, hipóteses ausentes no presente caso, é que se permite ao STJ, em sede de Recurso Especial, promover a alteração dos valores condenatórios dos danos morais e dos honorários advocatícios. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1402950/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)
Nesse sentido, prevê o art. 37, § 6º, da CF/88 que: A
rt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Desta forma, predomina na doutrina e na jurisprudência a tese da responsabilidade civil do Estado definida pela teoria do risco administrativo, a qual determina que a obrigação de indenizar decorre apenas do ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes, ou seja, basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Assim, essa responsabilidade desloca o foco de análise do elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa, para o nexo causal entre a ação e o dano causado, bastando a prova da relação de causalidade entre a ação lesiva e o prejuízo sofrido.
Nesse sentido, o Estado, ao prestar qualquer serviço público, mormente aquele atinente à segurança pública, deve fazê-lo com eficiência, de forma adequada, respeitando os direitos dos administrados, guardando, no caso, o dever específico de assegurar a integridade física e mental do preso. Neste diapasão, comprovado um atuar desastrado do Estado, através do serviço penitenciário e policial, permitindo a morte violenta de um preso sob sua custódia, não há como afastar o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
Seguindo tal perspectiva, como dito alhures, considerando que para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é preciso se configurar apenas os requisitos gerais, que são a conduta, o resultado e o nexo de causalidade, haja vista a natureza objetiva da responsabilidade estatal, resta despiciendo falar-se em culpa administrativa.
(...)
No presente caso, observa-se a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional. O dano e a omissão da administração restam incontroversos. O nexo de causalidade resta verificado. Tem-se, portanto, inconteste a presença do nexo de causalidade, haja vista estar o de cujus sob a vigilância do Estado, vindo o mesmo a falecer, o que ensejou prejuízos morais à sua família.
Destarte, se o detento estava sob a proteção do Estado, seria inconcebível se esperar outro comportamento da Administração Pública senão a garantia à integridade física do preso, já que, como argumentado acima, este é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal.
Ademais, razoável o quantum fixado a título de indenização por danos morais em sentença no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Neste sentido, a indenização por danos morais tem natureza meramente compensatória da dor e, por isso, sua liquidação é questão subjetiva complexa, que aflige aos vários segmentos do direito. Assim, na formação do valor condenatório a ser fixado na sentença, o juiz deve considerar alguns fatores: a condição sócio-econômica do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, o grau de culpa do autor.
In casu, no que toca à natureza da ofensa, trata-se de ilícito civil, consistente na ofensa moral praticada pelo Estado, causando dano direto aos ofendidos. O desajuste emocional experimentado pelo Apelado, dentre os quais, a dor moral pela perda do filho, revela de forma inequívoca a repercussão e gravidade do ato perpetrado pelo Apelante. E por fim, é de se destacar a repercussão do ressarcimento sobre as situações pessoal, social e econômica do ofendido, para que lhe seja proporcionado de forma justa, sem o risco de enriquecimento sem causa.”
De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. lesões corporais. autor vítima de agressões FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA tarefa rotineira de INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. atividade lícita embaraçada E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE por morador lindeiro. comparecimento ao local de policial militar que não ESTAVA em serviço E interveio NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO seu genitor. abuso de autoridade. agressão injusta em via pública. utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar. INTIMIDAÇÃO. condução indevida do autor à delegacia de polícia. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS réus, ora APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO a DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL configurado. dever de indenizar.
Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).
O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.
Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.
O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Ademais, está em consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares.
APELO DESPROVIDO.
(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença de primeira instância, exclusivamente para afastar da condenação os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença monocrática exclusivamente para afastar da condenação os honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0018885-14.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MOURA DE FREITAS FILHO
Publicação02/08/2023