
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752419-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA, já devidamente qualificada nos autos, em face de Despacho (ID 6586609, páginas 3 a 5) que intimou, no prazo de 15 dias, para que o advogado do requerente apresente os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, comprovante de endereço atualizado, dentre outras exigências, sob pena de indeferimento da inicial, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Ação anulatória C/C repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, que move a agravante em desfavor do Banco PAN S/A, ora agravado.
Em Decisão Monocrática (ID 6593971), de julgamento do pedido de liminar, foi negado o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO e mantenho a decisão agravada até julgamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Da Decisão acima, foi enviado OFÍCIO ao juízo de origem via sistema SEI sob o nº 22.0.000049800-2.
Devidamente intimadas, Intimação (ID 7074080 e 7943326), as partes Agravante e Agravado, não apresentaram manifestação sobre o teor da Decisão Monocrática (ID 6593971).
O Ministério Público Superior, em Manifestação (ID 10197741), devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
E, da Decisão Monocrática (ID 6593971), foi encaminhado ofício ao Processo SEI 22.0.000049800-2, que de ordem do Exmo (a). Sr(a). Des(a). JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752419-12.2022.8.18.0000, foi encaminha cópia da Decisão Monocrática, em anexo, o juíz a quo, a ser juntada ao processo de origem n.º 0800271-46.2022.8.18.0060, que em ato oportuno, recebeu e deu cumprimento, dando andamento regular do feito.
É o que importava relatar.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência fundada na Decisão (ID 6593971), e em especial, na Sentença (ID 34290888), proferidas pelo juiz a quo, nos autos originários (processo nº 0800271-46.2022.8.18.0060), julgada, nesses termos:
“ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido, temos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Do exposto, com base no Art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, julgo-o prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Intimações e notificações necessárias.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0752419-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/06/2023