TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802636-49.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA, JADIR DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802636-49.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA, JADIR DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JADIR DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA - PI15873-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi vítima de fraude ao emitir um boleto falso em site oficial. Requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 12036000238859, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO referente ao contrato nº 12036000238859, devendo a instituição financeira ré providenciar a baixa da alienação.
Indefiro o pedido do autor de exclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da não comprovação de inscrição negativa.
Sem custas nem honorários advocatícios na forma da lei.
Razões da parte ré: invalidade do comprovante de pagamento; real valor de quitação do contrato. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020).
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira, no entanto, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0802636-49.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação17/08/2023