Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801462-24.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1)A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. 2)A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal o procedimento adotado pelo Município em tela, devendo, assim serem os servidores exonerados readmitidos aos cargos dantes ocupados. 3)“A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio [...]. Tratando-se de ato com vício de legalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo;”. 4)Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801462-24.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801462-24.2021.8.18.0073

APELANTE: JANNARA OLINDINA DE CASTRO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA

APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1)A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. 

2)A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal o procedimento adotado pelo Município em tela, devendo, assim serem os servidores exonerados readmitidos aos cargos dantes ocupados. 

3)“A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio [...]. Tratando-se de ato com vício de legalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo;”.

4)Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JANNARA OLINDINA DE CASTRO RIBEIRO e outros contra suposto ato ilegal praticado por Biraci Damasceno Ribeiro, Prefeito do Município de São Lourenço do Piauí, na qual o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para ANULAR o ato administrativo de exoneração e determinar a imediata reintegração dos impetrantes no cargo/emprego público que exerciam no município de São Lourenço do Piauí – PI.


O magistrado de origem proferiu a sentença de id n°7342934, concedendo a segurança pleiteada para anular o ato administrativo de exoneração, determinando a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí-PI.


Em suas razões recursais id n° 7342396, o apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, que está sendo observada pelo município apelante decisão proferida em outro processo, que discute a mesma matéria, em que foi decretada a suspensão dos efeitos do edital; que os apelados não foram exonerados, tiveram apenas suas nomeações suspensas após decisão proferida pelo TCE/PI, e com respaldo judicial, sendo descabida a exigência de prévio procedimento disciplinar; que seria inviável a reintegração dos servidores, por observância à decisão do TCE/PI  e liminar proferida no processo judicial acima mencionado.


Em contrarrazões de id n° 7342406 os apelados aduzem que o processo trata-se de reintegração, e não de nomeação, uma vez que os servidores já haviam sido nomeados e já estavam trabalhando por quase um ano no município; que o município apelante contratou outras pessoas de forma precária para substituir os servidores apelados, motivo pelo qual não haveria o alegado impacto financeiro nas contas do município com a reintegração dos servidores; que o município apelante se recusa a cumprir as decisões judiciais que determinam a reintegração dos servidores apelados; que o Município não pode anular as nomeações, desconsiderando o ato de posse dos candidatos aprovados, sem a realização de procedimento administrativo próprio, sob pena de violação às súmulas n.º 20 e 21 do STF, devendo ser assegurado aos servidores a ampla defesa e o contraditório.


Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.




É o relatório.

Passo ao voto. 




Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço do recurso.


A essência da lide reside na análise da legalidade do ato da autoridade coatora do Município de São Lourenço do Piauí que exonerou os servidores apelados dos cargos/empregos públicos que exerciam no município apelado sob a alegação de estar cumprindo determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.


Calha alegar primeiramente, o que prevê a Lei Federal nº 9.784/99, in verbis:

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Logo, resta evidente o exercício irregular do poder de autotutela da autoridade coatora, que não poderia, de ofício, afastar os impetrantes, ora apelados, após aprovação em concurso público e nomeação nos cargos. 


É evidente, no caso em apreço, a ausência de procedimento administrativo que sustente o ato combatido com garantia aos impetrantes do direito à ampla defesa e ao contraditório.


Na doutrina e na jurisprudência, é dominante o entendimento de que a demissão de servidores públicos devidamente empossados deve ser precedida, necessariamente, do devido processo administrativo. 


O STF, ao apreciar a matéria, sumulou o seguinte entendimento:


Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.


A respeito dos entendimentos administrativos perante Tribunais de Contas, há ainda que ser observada a Súmula Vinculante n° 03/STF que traz:

Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


É importante ressaltar que o poder de autotutela da administração pública não lhe permite ser exercida de modo absoluto. A Administração deve sempre observar princípios constitucionais que não prejudiquem interesses individuais e nem coletivos, como o da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa.E quando esses interesses podem ser prejudicados por algum ato administrativo público, deve ser anulado tal ato.


Nesse sentido, leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho: 


“A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio [...]. Tratando-se de ato com vício de legalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo; [...]. Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública.


Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. Na verdade, como acentua ADILSON DALLARI, “não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova”. O STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, “a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”. [...] 1 - negrito em azul no original.


É o entendimento desse Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O resultado final e a homologação do certame ocorreram entro do prazo de 03 (três) meses ao final da gestão, conforme preceitua o art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, portanto, não há que se falar em ilegalidade das nomeações dos aprovados no referido certame. 2. A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal o procedimento adotado pelo Município em tela, devendo, assim serem os servidores exonerados readmitidos aos cargos dantes ocupados. 3. Portanto, o Decreto nº 30/2012 é ilegal. 4. Recurso conhecido e improvidos à unanimidade. (Reexame Necessário 2013000135800, Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento: 09/09/2014, Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível). (grifou-se).


Nessa esteira, não é permitida a anulação de atos administrativos ilegais ex officio quando há interesses individuais contrários, devendo, para tanto, ser instaurado prévio procedimento administrativo, como garantia do contraditório e ampla defesa.


De acordo com entendimento do Ministério Público, não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público afastem servidores com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. A conduta do administrador público é danosa à administração, devendo ser sempre válida de valores fundados em princípios e normas constitucionais.


DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801462-24.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

JANNARA OLINDINA DE CASTRO RIBEIRO

Réu

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Publicação

03/07/2023