PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000236-26.2020.8.18.0049
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI
Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA
Defensora Pública: Dra. Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DINÂMICA DOS FATOS APRESENTADOS NÃO EVIDENCIA QUALQUER CONDUTA APTA A PRESUMIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
2. In casu, o sentenciado foi surpreendido com sete pinos de substância espúria e uma trouxinha de maconha, além de dinheiro trocado, contudo, os elementos de prova e a dinâmica da ação policial não fornece nenhum elemento que possa assegurar que o acusado é traficante e não usuário.
3. Nessa perspectiva, no caso em discussão foram apreendidos 0,97g de maconha na posse do acusado, além de apetrecho para fazer o uso da substância. Diante disso, não se trata de atribuir plena credibilidade ao depoimento dado pelo acusado para assegurar que ele não estava praticando uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, de sopesar o elemento da alta incerteza que desponta do cenário delitivo.
4. Considerando que o acusado permaneceu segregado cautelarmente por tempo bem superior ao da sanção que lhe seria imposta (conforme o art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/2006), não resta alternativa senão declarar extinta a sua punibilidade em relação a conduta que lhe é atribuída neste processo, sob pena de configurar uma duplicidade de penalidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinta a punibilidade do acusado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), ao tempo que declaram extinta a sua punibilidade e determinam a expedição do competente alvará de soltura em favor de KEVIN DOUGLAS DE SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000236-26.2020.8.18.0049, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KEVIN DOUGLAS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Consta dos inclusos autos, que no dia 14 de novembro de 2020, por volta das 01h00min, os policiais militares CABO PM KAUE DE SOUSA ALVES e SD PM MARCELO DA SILVA MESQUITA estavam fazendo uma ronda ostensiva na VTR no Municipio de Barra D'Alcântara-PI, momento em que ao passarem em frente ao "BAR DO DOUTOR", abordaram o denunciado em atividade suspeita. Durante a busca pessoal no denunciado, os policias encontraram em posse do mesmo 07 (sete) pinos de cocaina, 01 (uma) trouxa de maconha, papelinas para fazer cigarro de maconha e a quantia referente a R$ 260,30 (duzentos e sessenta) reais e trinta centavos. Diante dos fatos, os policiais lhe deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia para a realização dos procedimentos legais. O denunciado, em seu interrogatório, manifestou o direito de permanecer em silêncio.
Diante dos fatos, infere-se que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, pois as circunstâncias da apreensão, tais como natureza e a quantidade da droga, demonstram que a droga tinha como finalidade a comercialização.
Por fim, as drogas foram encaminhadas para o instituto de criminalística em Teresina/PI, a fim de serem periciadas.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou KEVIN DOUGLAS DE SOUSA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 11182711, fls. 215-222).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos (ID 11183116).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 11417878).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa Técnica alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a sua penalização, e que ele seria apenas usuário de drogas.
Perscrutando os autos, verifico que assiste razão à defesa. Senão vejamos:
A suposta materialidade do delito de tráfico está fundamentada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 11182711, fls. 16), LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ID 11182711, fls. 18-19) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 11182711, fls. 100-102), dando conta de que foi apreendida 1,66g (uma grama e sessenta e seis centigramas) de substância líquida, de cor amarela, distribuída em 7 (sete) pinos, atestando positivo para cafeína, como também 0,97g (noventa e sete centigramas) de substância vegetal, acondicionadas em 1 (um) invólucro, com resultado para Cannabis Sativa L — maconha.
Cumpre salientar que foi apreendido, com o acusado, R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos), tendo ele, em seu interrogatório em juízo, declarado que tais valores foram obtidos pelo trabalho realizado em um Comitê na cidade de Novo Oriente.
Durante a audiência de instrução, a testemunha de acusação, Marcelo da Silva Mesquita Oliveira, policial militar, relatou que estava realizando uma ronda, quando abordou o acusado, em virtude de comportamento suspeito, especialmente por não ser morador da cidade e estar no bar durante a madrugada, o que teria despertado sua desconfiança. O policial afirmou que não tinha conhecimento de que o acusado poderia estar envolvido com tráfico de drogas, uma vez que não o conhecia e ele não era residente no município. O policial mencionou que a cidade tem poucos usuários de drogas e que, na época, os bares estavam em funcionamento devido às eleições. Ele recordou da apreensão do material utilizado para fazer uso da maconha (papel seda), sendo que a quantidade de maconha apreendida era pequena. Além disso, disse que foram encontradas 7 pinos de cocaína. Afirmou que o acusado declarou que a droga era de sua propriedade.
Já a testemunha Kaue de Sousa Alves, policial militar, em audiência, esclareceu que não participou da abordagem realizada no acusado. Segundo informou, a abordagem foi feita pelos soldados Silva Filho e Mesquita e que, após ter sido efetuada a prisão do acusado, eles foram até a casa do depoente, que os acompanhou até a delegacia. A testemunha ressaltou que esse episódio ocorreu no período das eleições. Destaca-se que a testemunha relatou, então, apenas informações que lhe foram repassadas pelos demais policiais, ou seja, ela não presenciou diretamente a situação.
O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, afirmou que já foi condenado uma vez por tráfico, porém que a substância não lhe pertencia, e que estava no gozo de livramento condicional. Enfatizou que não responde a outros processos e que é apenas usuário de drogas. Alegou que as drogas apreendidas, no presente caso, eram de sua propriedade e que foram adquiridas na na cidade de Novo Oriente, tendo, então, se deslocado para a cidade de Barra D'Alcântara-PI por conta de eventos relacionados às eleições. Que o dinheiro apreendido foi obtido por meio de trabalho em um Comitê na cidade de Novo Oriente. Reconheceu que foi novamente abordado com drogas por causa do vício, e que é usuário de maconha e cocaína. Que não sabe o nome do traficante que lhe vendeu as drogas. Além disso, afirmou ter consumido drogas no dia, dentro do banheiro.
O primeiro ponto a se destacar é que, em relação aos pinos de cocaína apreendidos, consta no laudo pericial definitivo:
Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o Perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVOS para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e NEGATIVO para presença de cocaína, e POSITIVO para presença de cafeína. O resultado negativo para presença de cocaína na análise por infravermelho significa que não há este substância no material analisado, ou que há em uma concentração abaixo no limite de detecção do método.
Embora usualmente utilizada como diluente da cocaína, para aumentar o volume do entorpecente a ser comercializado, a cafeína não é substância proscrita na Portaria SVS/MS nº 344/98 da Anvisa. Além disso, não foi constatada a presença de cocaína na substância apreendida.
Noutra perspectiva, tratava-se de 1,66g (uma grama e sessenta e seis centigramas) da substância espúria, não podendo sequer ser considerado insumo relevante a ser destinado à preparação de drogas.
Quanto à outra droga apreendida – maconha, verifica-se que o acusado portava 0,97g (noventa e sete centigramas) do entorpecente, ou seja, menos de um grama, acondicionado em único invólucro. Ademais, carregava junto consigo o material utilizado para fazer o uso do entorpecente (papel seda).
Ainda assim, não se desconhece que o acusado já foi sentenciado por tráfico de drogas. No entanto, no caso posto, não há como assegurar, amparado apenas com base nesse motivo, que ele estaria portando as substâncias com a intenção de praticar a mercancia ilícita e, assim, submetê-lo novamente a sete anos de prisão em regime fechado.
O depoimento do policial responsável pela abordagem não fornece nenhum elemento que possa assegurar que o acusado é traficante e, não, usuário.
Aliás, o art. 28 da Lei de Drogas demonstra quais as circunstâncias devem ser observadas para caracterização da condição de usuário:
Art. 28. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
É prudente destacar que, apesar de a condição de usuário não ser justificativa para excluir a possível configuração do crime de tráfico, a dinâmica dos fatos apresentados não evidencia qualquer conduta apta a presumir a alegada qualidade de traficante.
Apesar desses apontamentos, não se trata de atribuir plena credibilidade ao depoimento dado pelo acusado para assegurar que ele não estava praticando uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, de sopesar o elemento da alta incerteza que desponta do cenário delitivo.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga em reduzida quantidade (0,97g de maconha), em único invólucro, bem como de material utilizado para fazer o uso do entorpecente, não sendo apreendidos elementos que indiquem a traficância, entendo que é o caso de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Tendo em vista que o acusado permaneceu segregado cautelarmente por tempo bem superior ao da sanção que lhe seria imposta (conforme o art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/2006), não resta alternativa senão declarar extinta a sua punibilidade em relação a conduta que lhe é atribuída nestes autos.
A propósito:
Apelação. Tráfico de drogas. Recurso da defesa. 1. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial das substâncias. Acusado surpreendido na posse de 27 pedras de crack. Ausência de atos de mercancia. Inexistência de efetiva demonstração do vínculo do acusado com o tráfico de drogas. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 2. Dosimetria. Acusado reincidente. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade. Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 1501173-78.2022.8.26.0530; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO OCORRÊNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL - DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA VIRTUAL - APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Deve ser afastada qualquer alegação de inconstitucionalidade do crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o tipo visa coibir a difusão da droga e proteger a saúde pública e não o usuário individualmente, pelo que o agente que pratica tal conduta coloca em risco direto à coletividade, não havendo falar em ofensa à intimidade. 2) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à apreensão da droga para consumo próprio, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação colhida durante a instrução processual. 3) Conforme julgado pelo STJ no HC nº 390.038/SP, como no crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 o preceito secundário comina somente penas alternativas, é possível aplicar a detração penal analógica virtual, considerar que o tempo da prisão provisória foi mais que suficiente para compensar eventual condenação, extinguindo-se a punibilidade. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido para extinguir a punibilidade.
(APELAÇÃO. Processo Nº 0026966-75.2019.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2021, publicado no DOE Nº 99 em 11 de Junho de 2021)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), ao tempo em que DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE e determino a expedição do competente alvará de soltura em favor de KEVIN DOUGLAS DE SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000236-26.2020.8.18.0049, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
É como voto.
0000236-26.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKEVIN DOUGLAS DE SOUSA
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação23/06/2023