TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012602-46.2018.8.18.0024
RECORRENTE: ADELITA MARIA SOARES, ALOIZIO COSTA DE SOUSA, ANA MARIA BARROS DA SILVA, RAIMUNDO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 8 (OITO) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012602-46.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: ADELITA MARIA SOARES, ALOIZIO COSTA DE SOUSA, ANA MARIA BARROS DA SILVA, RAIMUNDO DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento, ao autor ALOIZIO COSTA DE SOUSA, da quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados; b) deixar de acolher os pleitos formulados em relação aos autores ADELITA MARIA SOARES SOUSA, ANA MARIA BARROS DA SILVA e RAIMUNDO DA COSTA E SILVA, ante as razões acima expendidas.
Em suas razões recursais, a EQUATORIAL alega, em síntese, a inexistência de indenização por danos morais e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
Em suas razões, os autores alegam, em síntese: da análise da demanda; da sentença recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o presente feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que os autores ANA MARIA BARROS DA SILVA, RAIMUNDO DA COSTA E SILVA E ADELITA MARIA SOARES SOUSA são legitimados, pois comprovaram que residem na localidade afetada pela falha do serviço da concessionária de serviço público, conforme faturas juntadas aos autos, restando provado que são usuários dos serviços prestados.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c. 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 8 (oito) dias.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação do transformador que permitiam a transmissão de energia para a residência dos moradores da Localidade São Joaquim, local em que reside a parte autora, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, impedimento de utilização do poço tubular da comunidade, etc., mesmo os moradores e os autores realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, protocolos de reclamações anexados a exordial.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré e provimento do recurso dos autores para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor, valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
.
Teresina, 07/07/2023
0012602-46.2018.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorADELITA MARIA SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2023