Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756595-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756595-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARTINHO FRANCISCO BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7939649), com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da Decisão Interlocutória (ID 28984056), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n° 0803853-41.2022.8.18.0032, ajuizada por MARTINHO FRANCISCO BATISTA, ora agravado.

No decisum impugnado fora deferida a tutela pleiteada, sendo determinada a intimação do ora agravante, para que suspendesse os descontos na conta benefício do agravado, decorrentes dos contratos discutidos na demanda originária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Em suas razões recursais (ID 7939649), requer o agravante, em síntese, que a decisão recorrida seja reformada no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada. Subsidiariamente, pugna pela redução valor da multa estabelecida.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 9487862).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo originário, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifico a prolação da sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando parcialmente procedente a demanda, de modo que deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o presente Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756595-34.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756595-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARTINHO FRANCISCO BATISTA

Publicação

01/06/2023