
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751916-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Barras – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0805487-51.2022.8.18.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões (ID. 10393446), o agravante aduz, em síntese, que é necessitado na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que se encontra aposentado. Afirma que do pedido do benefício da justiça gratuita, o juiz de origem apenas negou, deixando de dar oportunidade à parte agravante de demonstrar sua hipossuficiência.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 10401960, não ficou demonstrado nos autos a situação de hipossuficiência alegada, tendo sido indeferido o pedido liminar pleiteado.
Foi determinado o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) sob pena de deserção.
Intimado para apresentar contrarrazões ID. 10698904, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei, visto a ausência de pagamento das custas determinado na decisão ID. 10401960.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, a parte agravante, interpôs o presente recurso sem demonstrar os motivos de suas alegações, da mesma forma que ocorreu na demanda originária.
Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 01/06/2023
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751916-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2023