Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0757374-86.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DO DECRETO ESTADUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem concedeu a medida liminar vindicada para restabelecer o pagamento da verba indenizatória prevista pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 ao agravado, relacionada aos meses em que foi supostamente suprimida (setembro a dezembro de 2021). 2. Compulsando-se os autos de origem, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo a eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20. 3. Outrossim, verifica-se pelos contracheques anexados pelo ente municipal que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19”, no valor de R$301,00 (trezentos e um reais), foi efetivamente paga ao recorrido até o mês de dezembro/2021, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí. 4. Ante o exposto, e tendo em vista que o pagamento dos valores já adimplidos pela municipalidade onera sobremaneira os cofres públicos, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757374-86.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757374-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

AGRAVADO: OSCAR CASTRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DO DECRETO ESTADUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem concedeu a medida liminar vindicada para restabelecer o pagamento da verba indenizatória prevista pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 ao agravado, relacionada aos meses em que foi supostamente suprimida (setembro a dezembro de 2021).

2. Compulsando-se os autos de origem, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo a eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20.

3. Outrossim, verifica-se pelos contracheques anexados pelo ente municipal que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19”, no valor de R$301,00 (trezentos e um reais), foi efetivamente paga ao recorrido até o mês de dezembro/2021, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí.

4. Ante o exposto, e tendo em vista que o pagamento dos valores já adimplidos pela municipalidade onera sobremaneira os cofres públicos, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. 

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECEM E DÃO PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, uma vez que não restou devidamente comprovada a supressão da verba indenizatória prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 692 de 12/06/2020 pela municipalidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0801384-26.2021.8.18.0042) impetrado por OSCAR CASTRO DOS SANTOS, ora Agravado.

Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por detentor de cargo de agente de saúde contra suposto ato do Prefeito Municipal de Bom Jesus – PI, com intuito de obter, liminarmente, o restabelecimento da verba indenizatória instituída pela Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020, para os profissionais da saúde que atuam no enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O juízo a quo concedeu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida, relacionada aos meses em que foi suprimida (de setembro a dezembro de 2021).

Em suas razões recursais, o Município agravante alega, em síntese, que instituiu a Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o pagamento da verba indenizatória aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid19, de forma a contemplar os profissionais que atuam nas atividades e locais específicos para esse fim.

Sustenta que houve perda do objeto do writ na medida que, a partir de 01/01/2022, além de ilegal, não é mais possível restabelecer verba indenizatória que apenas foi devida durante o período de calamidade pública, que vigorou até 30/12/2021, de acordo com o Decreto Estadual n.º 19.834 de 30/06/2021.

Informa que comprovou o pagamento pelos contracheques anexados, nos quais constam especificada a quantia de R$ 301,00 (trezentos e um reais) mensais, pagamento que ocorreu até dezembro de 2021.

Pontua que o risco de dano é patente, posto estar obrigado a restabelecer verba que já foi adimplida e que seria ilegal na medida que apenas foi devida durante o período de calamidade pública, que vigorou até 30/12/2021, circunstância que gera danos aos cofres públicos, os quais, ainda que reformada a decisão, os recursos não retornarão ao patrimônio municipal.

Diante desses argumentos, requer o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão para indeferir o pedido liminar de restabelecimento da verba indenizatória instituída pela Lei Municipal n.º 692/2020, formulado na origem. (ID n. 8150332).

Juntou documentos (ID n. 8150334/8150335).

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido em decisão de ID n. 8224561.

Não houve contrarrazões ao agravo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 10955621, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

  

II. MÉRITO

A controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem concedeu a medida liminar vindicada para restabelecer o pagamento da verba indenizatória prevista pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 ao agravado, relacionada aos meses em que foi supostamente suprimida (setembro a dezembro de 2021).

Em suas razões, no entanto, alega o recorrente que o impetrante, ora recorrido, não comprovou a ocorrência da supressão da verba indenizatória pleiteada. Aduz que o Poder Público Municipal, por sua vez, demonstrou nos autos o pagamento das referidas verbas, através dos contracheques anexados no ID n. 8150334 (p. 65-76), até o mês de dezembro de 2021, o que induz ao reconhecimento da ausência de direito líquido e certo e a reforma da decisão impugnada.

Razão assiste ao recorrente.

A questão é de fácil deslinde e não demanda maiores considerações.

Com efeito, conforme já relatado, o Município de Bom Jesus-PI sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Veja-se:

 

“Art. 1º - Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus - PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.”


Pelo teor do dispositivo legal supra, extrai-se que a manutenção das verbas indenizatórias pleiteadas dependia da situação de calamidade decretada pelo Estado do Piauí.

Destaco que o estado de calamidade pública vigorou até 30/12/2021, de acordo com o Decreto Estadual n.º 19.834/2021. In verbis:

 

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas.

 

Compulsando-se os autos de origem, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo à eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20, embora afirme a impetrante que tal verba foi indevidamente suprimida a partir do mês de setembro.

Lado outro, verifica-se pelos contracheques anexados pelo ente municipal (ID n. 8150334, p. 65-76) que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19”, no valor de R$301,00 (trezentos e um reais), foi efetivamente paga ao recorrido até o mês de dezembro/2021, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí.

Com base nas razões expendidas, e tendo em vista que o pagamento dos valores já adimplidos pela municipalidade onera sobremaneira os cofres públicos, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, uma vez que não restou devidamente comprovada a supressão da verba indenizatória prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 692 de 12/06/2020 pela municipalidade.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECEM E DÃO PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, uma vez que não restou devidamente comprovada a supressão da verba indenizatória prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 692 de 12/06/2020 pela municipalidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757374-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

OSCAR CASTRO DOS SANTOS

Publicação

07/07/2023