TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-14.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira ré juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº. 00046541227. 2. O referido contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no seu documento de identidade juntado com a inicial. 3. Do mencionado contrato consta expressamente como valor solicitado R$ 3.520,93. E o banco réu também juntou aos autos documentação para comprovar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelada. 4. Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DOS SANTOS MACEDO, ora apelada.
O magistrado a quo entendeu que o requerido, apesar de juntar aos autos cópia do instrumento contratual, não juntou o comprovante da TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a parte autora. Assim, concluiu que o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pretendendo a reforma da sentença a quo, aduz a parte ré, em síntese, em suas razões recursais: prescrição, pois a ação foi ajuizada quando esgotado o prazo prescricional previsto no art. 206 do CC; efetiva celebração entre as partes do contrato de empréstimo consignado; o valor de R$ 3.520,93 foi devidamente disponibilizado para a parte autora; não há qualquer conduta ilícita praticada pelo réu. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte autora/apelada no ID 7613121 – pag. 217/241.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DOS SANTOS MACEDO, ora apelada.
O magistrado a quo entendeu que o requerido, apesar de juntar aos autos cópia do instrumento contratual, não juntou o comprovante da TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a parte autora. Assim, concluiu que o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga a contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende o apelante, em síntese: prescrição, pois a ação foi ajuizada quando esgotado o prazo prescricional previsto no art. 206 do CC; efetiva celebração entre as partes do contrato de empréstimo consignado; o valor de R$ 3.520,93 foi devidamente disponibilizado para a parte autora; não há qualquer conduta ilícita praticada pelo réu.
Pois bem. Desde logo, deve ser afastada a tese de prescrição.
Como é cediço, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC. E, nesse proceder, considerando que a ação foi ajuizada em 25/01/2018, fazendo prova a parte autora de que o início dos descontos ocorreu em novembro de 2010 e que o contrato tem 60 (sessenta) parcelas, com data do último vencimento em 08/09/2015, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por imperativo lógico, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
E, assim, procedeu a instituição financeira demandada, posto que juntou aos autos cópia do instrumento contratual, bem ainda de documento que demonstra a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora.
Em que pese o magistrado de origem ter entendido pela ausência de documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a parte autora, constata-se que o documento de ID 7613121 – pag. 44 mostra-se suficiente para demonstrar que a quantia de R$ 3.520,93, com relação ao contrato de nº. 0046541227, foi disponibilizada na Conta Corrente nº. 103357, Agência 2428, Banco do Brasil, pertencente a Maria dos Santos Macedo, conforme dados do contrato.
Extrai-se dos autos, pois, que a instituição financeira ré juntou o contrato de empréstimo consignado de nº. 00046541227 (ID 7613121 – pag. 46/48). O referido contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no seu documento de identidade juntado com a inicial. Do mencionado contrato consta expressamente como valor solicitado R$ 3.520,93. E o banco réu, consoante já asseverado, também juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelada, conforma faz prova o documento ID 7613121 – pag. 44.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, devendo, portanto, ser reformada a sentença a quo, para julgar improcedente o pleito autoral.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000167-14.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DOS SANTOS MACEDO
Publicação02/06/2023