TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803556-66.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUANNE NORONHA FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS EXCESSIVOS. ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803556-66.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNE NORONHA FERREIRA - PI19979-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que realizou a compra de um imóvel; que no entanto, como este encontrava-se com a energia desligada, entrou em contato, via ligação, com a requerida, para saber como fazer a transferência da titularidade e restabelecer o fornecimento de energia; que entrou em contato diversas vezes com a requerida para troca de titularidade da unidade consumidora; que comprou os materiais solicitados pela empresa requerida, pagou um pedreiro para instalarem; que apesar de terem realizado a mudança de titularidade após muitos requerimentos, os funcionários da Equatorial foram a residência da requerente, mas se opuseram a fazer o ligamento de energia no nome da requerente, tendo em vista que a unidade consumidora possuía um débito. Por todo o exposto requereu, que fosse DECLARADA ILEGÍTIMA A COBRANÇA da requerida no valor de R$53.422,46(cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) para a requerente, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, que seja a Ré condenada ao pagamento, a título de danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária desde o efetivo desembolso e incidência de juros de mora a contar do evento danoso e que seja a parte requerida condenada ao pagamento 10(dez) salários mínimos, a título de danos morais, isto é, R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelas razões apresentadas.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por dano material no valor de R$ 2.691,48 (dois mil e seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; b) condenar as ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Declarar ilegítima a cobrança à requerida do valor de R$53.422,46(cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) para a requerente, tendo em vista que a obrigação é pessoal do antigo proprietário e d) Julgar improcedentes os pedidos de danos materiais.
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; da verdade dos fatos; do vício da sentença/ condenação por danos materiais ultra petita; da impossibilidade do dano material; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, requer a nulidade da sentença na parte em que a mesma apresentou vício por conceder pedido diverso daquele realizado pela parte autora; que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais e ainda que seja reduzido o quantum indenizatório.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se observa dos autos, a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.691,48 (dois mil e seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), decidindo além do valor pedido pelo autor.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte recorrida requereu valor aquém do que fora arbitrado em sentença.
Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.
Nestas condições, acolho parcialmente a pretensão arguida pelo recorrente e decoto da sentença hostilizada, a condenação em indenização por DANOS MATERIAIS, por se tratar de julgamento ultra petita, reduzindo o quantum para a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconheço o vício da sentença para decotar a condenação de indenização por danos materiais com a redução do quantum, no mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0803556-66.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2023