Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0000974-87.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. a perícia judicial é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa. Portanto, atestando a capacidade laborativa, deve a parte requerente demonstrar através de elementos robustos o afastamento de tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000974-87.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000974-87.2014.8.18.0028

APELANTE: MATIAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. a perícia judicial é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa. Portanto, atestando a capacidade laborativa, deve a parte requerente demonstrar através de elementos robustos o afastamento de tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Recurso não provido.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MATIAS FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de Campo Maior nos autos da ação de reestabelecimento de auxílio-doença c/c conversão de aposentadoria por invalidez, proposta em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Em sentença de ID. 7901298, o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, considerando que que o requerente não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, com base na perícia judicial apresentada.

Em apelação de ID. 7901302, a parte Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, alegando que o perito agiu com negligência e ignorou as lesões do Apelante e que o laudo pericial fornecido foge da realidade.

Contrarrazões em ID. 7901306, requerendo o improvimento do recurso e destacando que que a manifestação do perito judicial vai ao encontro das conclusões já emitidas pelo médico perito do INSS que têm suas afirmativas presumidamente verdadeiros e legítimas por seu caráter de ato administrativo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença c/c conversão de aposentadoria por invalidez, proposta por Matias Ferreira da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social.

Em sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, considerando que que o requerente não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, com base na perícia judicial apresentada.

In casu, as alegações do apelante conflitam com a conclusão do perito judicial, que entendeu pela não constatação da incapacidade permanente para o trabalho, com consequente desnecessidade de prorrogação do benefício anteriormente deferido.

Desta forma, a perícia judicial é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa. Portanto, atestando a capacidade laborativa, deve a parte requerente demonstrar através de elementos robustos o afastamento de tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.

Ante o exposto, o laudo pericial tem presunção de veracidade juris tantum, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos que alega (art. 373, I, CPC15), deve o magistrado se ater a verdade real estampada nos autos, se valendo do trabalho do perito para chegar a uma conclusão e via de consequência prolatar o seu veredito. 

Ademais, é notório que o benefício do auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade. Entretanto, conforme o perito judicial, respondendo ao segundo quesito da perícia, noticiou que a lesão atualmente não mais incapacita o apelante para suas atividades habituais de trabalho, de forma que a doença ou lesão já o incapacitou para exercer sua atividade habitual por cerca de 180 dias e se trata de invalidez temporária.

Portanto, a decisão do juízo de 1º grau foi acertada, vez que a parte apelante não trouxe aos autos elementos capazes de mostrar equívocos na perícia judicial apresentada.

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, que deverão ser acrescidos ao valor já fixado na sentença, resultando no total de R$ 700,00 (setecentos reais).

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


Des. José Ribamar Oliveira

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0000974-87.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

MATIAS FERREIRA DA SILVA

Réu

INSS

Publicação

05/10/2023