Acórdão de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0800004-36.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DE PEDRO ALVES FOLHA. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE ANDRÉ JOSÉ ALVES. REQUISITOS DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido anexado aos autos a certidão de óbito de Pedro Alves Folha (8702993), o recurso apelatório quanto a esta insurgência perdeu o objeto, ou seja, já alcançado o objetivo pretendido, não há mais necessidade da parte em obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. 2. O requerente ajuizou a presente demanda visando o assento e a emissão da certidão de óbito de André José Alves, seu bisavô. 3. O registro público tem como fundamento o atendimento ao princípio da verdade real, ou seja, o registro deve espelhar a realidade presente. 4. As provas apresentadas não são capazes de viabilizar o registro tardio de óbito de André José Alves, porquanto destituídas de precisão quanto ao falecimento. 5. Não há qualquer atestado médico de óbito de André José Alves, nem há provas de quando os óbitos aconteceram. Destaca-se que a testemunha arrolada informou não conhecer André José Alves, nem mesmo há dados precisos quanto ao nascimento do falecido. 6. Ausente a segurança das provas apresentadas quanto ao falecimento de André José Alves, tem-se como prejudicado o registro tardio do falecimento, em homenagem à transparência, fidelidade e segurança do sistema registral. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-36.2019.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-36.2019.8.18.0042

APELANTE: PEDRO ALVES FOLHA NETO

Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, MARCUS VINICIUS MORAES SILVA GARCIA FILHO, GUILHERME DAVIS CHAVES MELO, FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DE PEDRO ALVES FOLHA. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE ANDRÉ JOSÉ ALVES. REQUISITOS DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo sido anexado aos autos a certidão de óbito de Pedro Alves Folha (8702993), o recurso apelatório quanto a esta insurgência perdeu o objeto, ou seja, já alcançado o objetivo pretendido, não há mais necessidade da parte em obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

2. O requerente ajuizou a presente demanda visando o assento e a emissão da certidão de óbito de André José Alves, seu bisavô.

3. O registro público tem como fundamento o atendimento ao princípio da verdade real, ou seja, o registro deve espelhar a realidade presente.

4. As provas apresentadas não são capazes de viabilizar o registro tardio de óbito de André José Alves, porquanto destituídas de precisão quanto ao falecimento.

5. Não há qualquer atestado médico de óbito de André José Alves, nem há provas de quando os óbitos aconteceram. Destaca-se que a testemunha arrolada informou não conhecer André José Alves, nem mesmo há dados precisos quanto ao nascimento do falecido.

6. Ausente a segurança das provas apresentadas quanto ao falecimento de André José Alves, tem-se como prejudicado o registro tardio do falecimento, em homenagem à transparência, fidelidade e segurança do sistema registral.

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES FOLHA NETO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de registro tardio de óbito movida por PEDRO ALVES FOLHA NETO.

Na sentença (ID 1426353), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas documentais/testemunhais previstas no arts. 77, 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 1426355), na qual defendeu que na época do falecimento dos “de cujus”, não havia cartórios na localidade em que faleceram.

Alegou que a ausência de documentos dos “de cujus” é plenamente compreensível pelo decurso do tempo, pois conta-se mais de 80 anos da morte de Pedro Alves Folha e 166 anos da morte de André José Alves.

Salientou que ao tempo do falecimento de Pedro Alves Folha e de André José Alves não havia necessidade de emissão da declaração de óbito.

Disse não haver necessidade de exigência da presença de testemunhas oculares dos eventos de sepultamento e enterro de André José Alves e de Pedro Alves Folha.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público superior pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Na manifestação de ID 8702984, o apelante requereu a perda parcial do objeto da apelação em razão da juntada da certidão de óbito de Pedro Alves Folha (8702993), obtida de forma administrativa.

Quanto a expedição de certidão de óbito de André José Alves, requereu a continuidade do feito, com provimento do recurso apelatório.

Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinado os autos, afiro que o recorrente recorreu da sentença que julgou improcedente a demanda, requerendo o provimento do apelo para determinar a expedição das certidões de óbito de Pedro Alves Folha e André José Alves.

Todavia, na manifestação de ID 8702984, requereu a parcial perda do objeto do recurso apelatório, em razão da expedição administrativa da certidão de óbito de Pedro Alves Folha (8702993).

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Com efeito, tendo sido anexado aos autos a certidão de óbito de Pedro Alves Folha (8702993), o recurso apelatório quanto a esta insurgência perdeu o objeto, ou seja, já alcançado o objetivo pretendido, não há mais necessidade da parte em obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso apelatório quanto a expedição de certidão de óbito de Pedro Alves Folha, em razão da perda superveniente do objeto.

Quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja expedida a certidão de óbito de André José Alves, afiro o preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

Aduz o autor/apelante que é possível realizar o registro tardio de óbito de André José Alves. De acordo com o autor, conta-se mais de 166 anos da morte de André José Alves. Entende que o lapso temporal entre a ocorrência do óbito e o presente pedido de registro tardio de óbito impede a obtenção de documentos e oitiva de testemunhas que tenham presenciado o sepultamento do de cujos.

No caso em tela, o requerente ajuizou a presente demanda visando o assento e a emissão da certidão de óbito de André José Alves, seu bisavô.

A respeito do assunto, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) assim prescreve:

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

(…)

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

Do exame dos autos, destaco que o lapso temporal entre o falecimento de André José Alves, bisavô do requerente, e a presente demanda, impedem a obtenção de maiores esclarecimentos.

Para o registro tardio de óbito, segundo a legislação acima apontada, alguns requisitos devem ser atendidos para manter a segurança e a fidedignidade das informações constantes no registro.

Dessa forma, o interesse pessoal do autor não deve prevalecer sobre as exigências impostas pela lei. Assim, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessária a apresentação de declaração de óbito do falecido ou de duas testemunhas, tudo com vistas a apurar outras informações necessárias ao assento de óbito. Vejamos:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9°) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11°) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

 

As provas colacionadas aos autos são constituídas por certidão de óbito de João Alves Folha (ID 1426255 - pai), certidão de casamento de João Alves Folha (ID 1426256), certidão de inexistência de óbito de André José Alves (Ids 1426260 e 1426257), certidão de inteiro teor e negativa de ônus (ID 1426259) expedida pelo cartório de registro de imóveis da Comarca de Remanso/BA, certidão emitida pelo Arquivo Público do Piauí (Registro Geral de Terras de Bom Jesus/PI) (ID 1426258), certidão de óbito de Pedro Alves Folha (ID 8702993), além da prova testemunhal.

Em audiência realizada no dia 02/07/2019 (ID 1426342), o autor assim se pronunciou (ID 1426346):

“que é filho de João Alves Folha; meu avô chamava Pedro Alves Folha; tem um bem no nome do meu bisavô; naquela época esse pessoal morria na roça e não tirava atestado de óbito; meu avô morreu tem 86 anos; meu avô morreu quando meu pai tinha 4 anos de nascido; que meu pai não chegou a falar o dia, mês e ano que meu avô faleceu; meu avô e bisavô morreram nas Cajazeiras; minha avó não falava o ano em que meu avô morreu; minha avó e meu pai falavam que meu avô nasceu em 33 e meu avô morreu 4 anos depois.”

 

Inquirida, a testemunha João Duarte Filho respondeu (IDs 1426348, 1426349):

“que conheceu João Alves Folha há 30 anos; que seu João conversou sobre Pedro Alves Folha; que não chegou a falar em que ano faleceu Pedro Alves Folha; que não conheceu Pedro, pai de João Alves Folha; que conheceu a esposa de Pedro Alves Folha e ela contava que Pedro morreu no caminho de uma roça, buscando um gado para casa; que não tem nenhuma informação sobre as datas dos falecimentos de Pedro Alves Folha e André José Alves.”

 

O registro público tem como fundamento o atendimento ao princípio da verdade real, ou seja, o registro deve espelhar a realidade presente.

Nos termos do art. 6º do Código Civil, a morte põe fim a existência da pessoa natural. Esse fato produz efeitos importantes no mundo jurídico e por isso, se faz necessário que todas as informações sejam precisas, posto que a incerteza fere a transparência e a veracidade dos dados registrados.

A partir do exposto, as provas apresentadas não são capazes de viabilizar o registro tardio de óbito de André José Alves, porquanto destituídas de precisão quanto ao falecimento.

Não há qualquer atestado médico de óbito de André José Alves, nem há provas de quando os óbitos aconteceram. Destaca-se que a testemunha arrolada informou não conhecer André José Alves, nem mesmo há dados precisos quanto ao nascimento do falecido.

Em situações como a dos autos, em que as provas são insuficientes para fundamentar o pedido inicial, a jurisprudência nacional é pela improcedência do pedido.

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO. LEI Nº 6.015/73. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR A PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei de Registros Publicos exige, para o assento tardio de óbito, a efetiva demonstração das circunstâncias correspondentes e necessárias à segurança jurídica do ato (inteligência do artigo 83 da Lei federal nº 6.015/1973). 2. Ausentes provas suficientes a amparar pleito dessa magnitude social, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de assentamento tardio de óbito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315076820188090122, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ARTIGO 83 DA LEI FEDERAL Nº 6.015/1973. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe em seu artigo 83 que para o assento tardio de óbito, a demonstração das circunstâncias correspondentes, necessárias à segurança jurídica do ato, já que deve espelhar a verdade real e não fictícia. 2. Verificando que as provas dos autos são insuficiente, contraditórias, frágeis e temerárias para embasar pleito inicial, a improcedência é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01979983820158090029, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2019) negritei

 

Assim, ausente a segurança das provas apresentadas quanto ao falecimento de André José Alves, tem-se como prejudicado o registro tardio do falecimento, em homenagem à transparência, fidelidade e segurança do sistema registral.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, não conheço do recurso em relação a expedição de certidão de óbito de Pedro Alves Folha, porquanto, já emitida administrativamente.

Quanto ao capítulo referente a expedição de certidão de óbito de André José Alves, CONHEÇO do recurso apresentado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800004-36.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

PEDRO ALVES FOLHA NETO

Réu

Publicação

11/09/2023