TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000098-40.2019.8.18.0099
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FORMALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. BDN. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATACÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
– De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CIC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual aparte autora aduziu que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que aduziu não ter contratado junto ao banco réu. Assim expondo, requereu a desconstituição do negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 5653470).
Razões do recorrente sustentando em síntese: os esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório; repetição do indébito – ausência de cobrança indevida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5653474).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID 1 5653479).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O cerne da demanda gira em torno de suposta falha na prestação do serviço por suposta fraude na celebração de empréstimo em que a parte autora figura como vítima.
Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
Consoante se observa dos Extratos de Operação/documentos (ID 5652861 – p. 78), juntados pela parte recorrente, o empréstimo questionado constitui um empréstimo consignado que foi contratada em 08-2016 e foi validada pelo cliente no autoatendimento internet, mediante senha pessoal eletrônica. Comprovando a transferência da Empréstimo Pessoal no dia 18-11-2020 com valor de R$ 25.523,86 para a conta da parte autora levado a efeito através de meio de terminal de autoatendimento bancário (BDN), cuja contratação, como cediço, somente é possível com o uso de cartão bancário, mediante senha.
Nesse contexto, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. A utilização do cartão e senha é intransferível, não havendo o que falar em falha na prestação de serviço, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILI-DADE. Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos suportados, em razão das transações bancárias realizadas com o uso do seu cartão magnético e utilização de sua senha pessoal, não há como ser imputada ao banco réu qualquer responsabilidade e, portanto, o dever de prestar ao àquele indenizações a título de danos materiais e morais. (TJ-MG - APL:
1.0000.21.240366-1/001XXXXX- 6.2018.8.13.0024 (1), Relator: ARNALDO MACIEL, 18a Câmara Cível, Data de Publicação:
07.12,2021)
Os empréstimos questionados foram levados a efeito por meio de terminal de autoatendimento bancário, cuja contratação, como cediço, somente é possível com o uso de cartão bancário, mediante senha pessoal e intransferível.
Nesse contexto, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista; cabendo ao mutuário, nesse caso, comprovar a existência de fraude na contratação.
Nesse viés, mais do que negar a existência da contratação, competia ao autor comprovar que a contratação, efetivamente realizada, deu-se de forma fraudulenta, o que não ocorreu.
Por mais que tente convencer do contrário, há provas suficientes nos autos de que ele realmente efetivou o empréstimo contratado, utilizando-se do numerário, uma vez que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é disponibilizado diretamente na conta do mutuário correntista.
Assim, diante da situação analisada, tornou incontestável a existência da relação jurídica entre as partes e a existência de dívida em nome do requerido, ora recorrido, circunstância que enseja o provimento do recurso.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 17/07/2023
0000098-40.2019.8.18.0099
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/07/2023