Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801595-83.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801595-83.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência , movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Conforme se depreende dos autos, em petição de ID 10441815, o apelante requer a extinção do feito, ante a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do Código de Processo Civil.

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Pelo exposto, diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do apelado, homologo o pedido de desistência formulado pela parte apelante, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).

Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina(PI), 01 de junho de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801595-83.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801595-83.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/06/2023