
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752262-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO DE DIRETOR DE SECRETARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação a ato ordinatório de diretor de secretaria a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. 2. O ato ordinatório agravado não se trata de decisão judicial, mas apenas de ato de mero expediente, sobretudo assinado pelo Diretor de Secretaria, como previsto no art. 152, VI, do CPC. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS contra ato ordinatório proferido pelo DIRETOR DE SECRETARIA da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0800347-13.2023.8.18.0100) ajuizada pela parte agravante em face do BANCO CETELEM S.A, parte agravada, onde o diretor de secretaria intimou o advogado da parte autora para juntar aos autos procuração particular com firma reconhecida e pública no prazo de 5 (cinco) dias.
O ato contra o qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento é um ato processual ordinatório praticado pelo Diretor de Secretaria, conforme previsto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
O artigo 203, do Código de Processo Civil disciplina sobre os pronunciamentos do magistrado:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
O ato ordinatório agravado não se trata de decisão judicial, mas apenas de ato de mero expediente, sobretudo assinado pelo Diretor de Secretaria, como previsto no art. 152, VI, do CPC.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
(...)
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Em relação a ato ordinatório de diretor de secretaria a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
O rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
A lei processual não prevê recursos contra ato de servidor de justiça, apenas contra atos judiciais.
Sobre o tema, trago os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO DOS AUTOS EM QUE O RECORRENTE NÃO POSTULOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, INTERPONDO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO DE SERVIDOR DE SECRETARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51864750320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-09-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO DO DIRETOR DA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 51958450620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 04/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022).
Acrescento, se a parte não se conforma com ato ordinatório, poderá formular seu pedido dirigindo-se ao juiz a quo, que, conforme o art. 203, § 4º do CPC, poderá rever os atos ordinatórios praticados por seus auxiliares, desta decisão que apreciar o inconformismo da parte com o ato ordinatório caberá então recurso, na forma da lei processual.
Diante da inadmissibilidade do presente recurso, não merece trânsito a pretensão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752262-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/06/2023