Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804175-50.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não existem no julgado embargado proposições inconciliáveis entre si, a ponto de tornar incerto o provimento jurisdicional. Na verdade, a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato de empréstimo - cartão de crédito com reserva de margem consignável -, mormente por inobservância aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. 2 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804175-50.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804175-50.2020.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO CETELEM

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

EMBARGADA: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS 

Advogado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não existem no julgado embargado proposições inconciliáveis entre si, a ponto de tornar incerto o provimento jurisdicional. Na verdade, a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato de empréstimo - cartão de crédito com reserva de margem consignável -, mormente por inobservância aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. 2 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A contra acórdão de ID 9482412, com a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: há manifesta contradição no julgado, pois não reconheceu a modalidade de cartão consignado; impossibilidade de readequação da modalidade de contratação; especificidades do contrato firmado devidamente apontadas. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam as matérias em debate apreciadas e modificadas, sanando as contradições apresentadas.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de readequação contratual e indenização por danos morais, com relação a empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, dar provimento a referenciada apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz o embargante, em síntese: há manifesta contradição no julgado, pois não reconheceu a modalidade de cartão consignado; impossibilidade de readequação da modalidade de contratação; especificidades do contrato firmado devidamente apontadas. Com isso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam as matérias em debate apreciadas e modificadas, sanando as contradições apresentadas.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir contradição no acórdão embargado.

Não existem no julgado embargado proposições inconciliáveis entre si, a ponto de tornar incerto o provimento jurisdicional. Na verdade, a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato de empréstimo - cartão de crédito com reserva de margem consignável -, mormente por inobservância aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

A propósito, destaca-se seguimento do julgado que enfrentou a matéria em voga:


“[...]

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que recebeu os valores na época da contratação do empréstimo, acreditando ser debitado em seu benefício 24 parcelas para a quitação.

No caso concreto, nada impede que seja apreciada e reconhecida a abusividade da contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável, mormente por inobservância aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, aposentado, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu benefício que não abatem o saldo devedor.

Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.

Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

[...]”


Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, vez que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende em sua fundamentação.

Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, portanto, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0804175-50.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

02/06/2023