Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759166-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0759166-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos,

Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial em demanda em trâmite sob o rito da Lei n° 9.099/95, oriunda de vara comum de comarca desprovida de Juizado Especial.

Em suas razões alega em síntese o agravante: a desnecessidade de emenda da inicial; o receio de lesão e dano irreparável ao agravante. Ao final, requereu o deferimento da antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.

É o relatório.

DECIDO.

Entendo que não cabe agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000,  Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág. : 64)

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 31 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759166-12.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0759166-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2023