Vistos.
Cuida-se de pedido de homologação de desistência de Recurso Inominado, conforme juntada aos autos virtuais.
É entendimento assente e pacificado na doutrina e jurisprudência, em consonância com a legislação processual civil, (CPC, art. 998) que a desistência do recurso produz de imediato os seus efeitos, porque independe da concordância da parte contrária.
Isto posto, homologo a desistência do recurso inominado interposto, eis que validamente manifestada, não atingindo o decisum recorrido.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.R.I.
0011771-55.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTIBERIO ALMEIDA NUNES
RéuANTONIO ROGERIO ARCANJO OLIVEIRA
Publicação07/06/2023