Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000092-96.2016.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – HONORÁRIOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. - Súmula nº. 298. Portanto, preenchidos os requisitos para concessão do alongamento da dívida originária de crédito rural, não pode o banco negar ao produtor tal benefício. 2. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, a declaração de inexigibilidade do título executivo deve prevalecer. 3.A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000092-96.2016.8.18.0112 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000092-96.2016.8.18.0112

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCION BRANDAO DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCIMENTO DOS REQUISITOS – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – HONORÁRIOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. - Súmula nº. 298. Portanto, preenchidos os requisitos para concessão do alongamento da dívida originária de crédito rural, não pode o banco negar ao produtor tal benefício. 2. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, a declaração de inexigibilidade do título executivo deve prevalecer. 3.A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida. 4. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA FRANCION BRANDÃO DA SILVA PEREIRA, ora apelados.

Na sentença (id 9090846), o juízo a quo julgou procedente os embargos à execução e, por conseguinte, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título executivo.

Em suas razões recursais (id 9090851), o apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, sendo julgado improcedentes os Embargos opostos, tendo em vista a validade e legalidade do título, bem como que seja reformada a condenação imposta com relação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária em 20% sobre o valor final da causa, diante da proporcionalidade e razoabilidade.

Em sede de contrarrazões (id 9090860), o apelado aponta a ausência de dialeticidade no recurso interposto, pugnando pelo seu não conhecimento. Caso seja superada a preliminar de mérito, requer o total desprovimento do presente recurso, confirmando-se a r. decisão de origem, mantendo-a na íntegra.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9896442).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.



É o Relatório.

Passo ao voto. 


1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Reitero a decisão de id nº 9896442 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2 – PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos a gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

No caso dos autos, verifica-se que a justiça gratuita fora concedida após os embargantes, ora apelados, juntarem provas suficientes da sua insuficiência de recursos, dentre as quais se incluem contracheque, boletos da faculdade da filha, contas de água e luz etc.

À vista disso, não merece acolhimento a preliminar suscitada.

3 - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a analisar a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00418-x.

A inexigibilidade é alegada pelos embargantes, ora apelados, tendo em vista a decisão nos autos do processo nº. 0023900-17.2014.8.18.0140 e o fato de que a prorrogação do débito é direito que lhe assiste.

Nos autos do processo n° 0023900-17.2014.8.18.0140, o juízo da 9ª Vara Cível de Teresina, com sentença confirmada em sede recursal, reconheceu que no caso dos autos seria devida a prorrogação de dívida, diante da frustração da safra dada como garantia do aludido título de crédito rural, situação que se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas no capítulo 2, seção 6, item 9, do Manual de Crédito Rural – MRC, in verbis:

9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação de dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ. 1.536)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ. 1.536)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ. 1.536)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ. 1.536).

Do exame da documentação anexada ao feito, verifica-se que os Apelados demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à configuração do direito ao alongamento da dívida, por meio de elementos reveladores da ocorrência de ataque de praga que resultou em substancial redução da produtividade. Nesse sentido, o Laudo Técnico Circunstanciado de Avaliação e Resultado de Safra, subscrito por Engenheiro Agrônomo (id 9090635, pág. 21).

Desse modo, tendo em vista que houve condenação do Apelante para facultar os devedores a prorrogação da dívida da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, é de se concluir que, atualmente, a mesma se encontra inexigível por meio de ação executória, até que seja comprovado nos autos que mesmo após a devida prorrogação da dívida, o devedor foi constituído em mora.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCIMENTO DOS REQUISITOS - RESOLUÇÃO DO BACEN nº. 3.966/2011 - TÍTULO - INEXIGIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE.
- Segundo Enunciado nº 298, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas não mera faculdade da Instituição Financeira.
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada ao Contratante/Executado a prorrogação instituída pela Resolução nº. 3.966/2011, do Banco Central do Brasil, para financiamento do saldo devedor advindo de operação de crédito efetuada para a produção de café, tornando inexigível o título (Cédula Rural Pignoratícia) e inviável a sua execução.
- É assente o entendimento sobre a impossibilidade de cobrança da Comissão de Permanência estipulada nas Cédulas de Crédito Rural.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.11.012651-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)

Ressalte-se que, consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. - Súmula nº. 298. Portanto, preenchidos os requisitos para concessão do alongamento da dívida originária de crédito rural, não pode o banco negar ao produtor tal benefício.

À vista do entendimento sumulado transcrito, entende-se que, apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor, conforme precedentes do STJ. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt. no REsp. 1684927/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 21/08/2018, DJe. 20/09/2018)

Assim, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, a declaração de inexigibilidade do título executivo deve prevalecer.

Quanto ao pedido do apelante de exclusão da sucumbência aplicada na sentença, sob o argumento de que não há que se falar em condenação do credor em honorários, pois quem deu causa à instauração da ação executiva pelo não pagamento do débito foram os devedores, no caso Apelados, não merece acolhimento.

A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA (SÚMULA Nº 298 DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme demonstrado pelo apelado, e reconhecido no acórdão proferido no processo de nº 0023900-17.2014.8.18.0140, conexo aos presentes autos, o embargante/apelado possui direito à prorrogação da dívida assumida através da Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00439-2.

2. Ressalto que apesar da simples discussão judicial da dívida rural não ensejar a descaracterização da mora e óbice ao prosseguimento da execução, a pendência de análise pelo Judiciário do pedido a possibilitar eventual alongamento da dívida rural tem o condão de lastrear a suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida em face do devedor.

3. Incontroverso que o devedor cumpriu os requisitos da lei, fazendo jus à prorrogação do prazo da dívida decorrente da Cédula rural, portanto, o ajuizamento de ação executória, neste momento processual, sem a comprovação da mora do apelado após eventual prorrogação da dívida se mostra incabível.

4. A condenação do exequente/apelante nos honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ele restou vencido na demanda, tendo ajuizado executivo para cobrança de dívidas por ora inexigíveis, visto que o apelado não foi devidamente constituído em mora, posto o seu direito de prorrogação da dívida.

5. Recurso conhecido e improvido.

Ante o exposto, subsistem os fundamentos e a conclusão da r. Sentença de primeiro grau.

4 – DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000092-96.2016.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/07/2023