TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-06.2021.8.18.0053
APELANTE: HILDA ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 2 - Não merece prosperar a sentença a quo, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada. 3 - Recrso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por HILDA ALMEIDA DA COSTA em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com referência a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” que ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, e de litispendência, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se sobre alguns pontos, mas não apresentou o endereço eletrônico do réu.
O magistrado a quo indeferiu a petição de ingresso, consignando que a parte autora não trouxe a qualificação completa do autor e do réu, deixando de apresentar o endereço eletrônico.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que não há nenhuma omissão quanto às exigências formuladas, uma vez que a inicial se encontra devidamente preenchida com as qualificações das partes, contendo nesta, não só o nome, como o prenome, a profissão, o CPF e domicílio/residência do autor e réu. Em relação ao endereço eletrônico, informa que este também foi apontado no final da exordial, para, caso queira, o réu entrar em contato com o patrono a fim de conciliar. Destaca que, se a obtenção da informação do endereço eletrônico se mostrar impossível ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário, a petição não poderá ser indeferida. Requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 7848239.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar presente o interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação para apresentar o endereço eletrônico das partes.
Pois bem. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do endereço eletrônico das partes, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, fato é que o endereço eletrônico não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de a sua ausência implicar inépcia da inicial.
O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Logo, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no endereço eletrônico das partes.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PETIÇÃO INICIAL REJEITADA PELO DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 319 DO NCPC FALTA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES - SE MESMO NA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO É POSSÍVEL A CITAÇÃO DO RÉU, TAL EXIGÊNCIA PODE SER FLEXIBILIZADA, DE MODO A NÃO PREJUDICAR O ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1609381-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 30.01.2019) (TJ-PR - APL: 16093819 PR 1609381-9 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2429 05/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019)
Logo, com razão a parte apelante, não devendo persistir a sentença a quo.
Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800342-06.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ALMEIDA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/06/2023