TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759136-74.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE WILSON DA SILVA SARAFIM
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA – CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Se é verdade que restou incontroverso nos autos a ocorrência dos fatos criminosos descritos na denúncia, o mesmo não se pode dizer em relação a autoria delitiva, de modo que a existência de dúvidas razoáveis impedem a reforma da sentença recorrida para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II e §2°-A, inciso I c/c art. 71, todos do Código Penal e art. 244-B, §2°, do ECA.
1.1. Em relação ao primeiro crime de roubo, cujo objeto foi uma motocicleta, não houve nenhum depoimento que apontasse diretamente o apelado como autor do crime, havendo apenas relatos especulativos, levando-se em consideração a vida pregressa do acusado.
1.2. Relativamente ao segundo crime de roubo, deve-se ressaltar a imprescindibilidade da observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, seja presencialmente ou por meio de fotografia. Esclareça-se, ademais, que a identificação do réu e a fixação da autoria delitiva pode ser aferida quando os elementos probatórios que instruem o feito não estejam adstritos ao reconhecimento realizado sem a observância dos procedimentos legais, sendo plenamente concebível a prolação de uma sentença condenatória consubstanciada em outras provas válidas e independentes, sobretudo ante a inexistência de critérios apriorísticos de valoração das provas, bem como levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Contudo, no presente caso, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas do segundo crime apresenta-se isolado nos autos, não estando corroborado por outros elementos de prova. Nesse contexto, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores do crime usavam capuz e máscara durante a prática delitiva, de modo que um dos ofendidos reconheceu o ora apelado apenas pelos olhos, não havendo como atribuir qualquer valor probatório ao referido reconhecimento realizado em fase inquisitorial, sem a observância dos procedimentos legais.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ WILSON DA SILVA SARAFIM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II e §2°-A, inciso I c/c art. 71, todos do Código Penal e art. 244-B, §2°, do ECA.
Narra a inicial que, no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 16h, José Wilson da Silva Sarafim e o adolescente Luciano Santos Lima, portando arma de fogo, praticaram dois crimes de roubo. Consta dos autos que GIL SAMUEL SALES BATISTA conduzia uma motocicleta, pertencente a CHINTIA RACHEL ALVES RODRIGUES COELHO, quando o adolescente e o ora denunciado, um deles portando uma arma de fogo, abordaram-no, anunciaram o assalto e levaram o seu celular e a motocicleta. Chintia relatou que, através do "Sr. Franzé", ficou sabendo que um dos criminosos residia na localidade rural Videl e estava com seu veículo. O segundo roubo aconteceu no mesmo dia, logo depois do primeiro, na Rua Coronel José Marques, em Cocal-PI, quando o adolescente e o denunciado chegaram na motocicleta roubada momentos antes, entraram no estabelecimento comercial, um deles portando arma de fogo, renderam os irmãos MATEUS HENRIQUE RODRIGUES MATOS e MIQUEIAS CLÁUDIO RODRIGUES MATOS (15 e 13 anos de idade), filhos do proprietário, que estavam trabalhando, roubaram a quantia de R$ 1.922,00 e fugiram na motocicleta (ID 5033143 - p. 01/07).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu JOSÉ WILSON DA SILVA SARAFIM, em virtude de não existir prova suficiente da autoria, nos termos do art. 386, inciso V, do Código Penal (ID 5033143 - p. 221/225).
Inconformada com o decisum, o Ministério Público Estatual interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para condenar JOSÉ WILSON DA SILVA SERAFIM, pelos dois crimes de roubo com aumento de pena, em continuidade delitiva, previstos nos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, e pelo crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma narrada na denúncia. Requer, ainda, a decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP (ID 5033145 - p. 15/21).
Em contrarrazões, a defesa requer seja negado provimento ao apelo ministerial, mantendo-se, por conseguinte, a sentença que absolveu o apelado JOSÉ WILSON DA SILVA SERAFIM em relação a todos os delitos objeto da denúncia (ID 5033145 - p. 23/30).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo para que o réu seja condenado nos termos da denúncia (ID 10465374 - p. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando à reforma da sentença que absolveu JOSÉ WILSON DA SILVA SARAFIM da prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II e §2°-A, inciso I c/c art. 71, todos do Código Penal e art. 244-B, §2°, do ECA.
Em suas razões, o Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática de dois crimes de roubo com aumento de pena, em continuidade delitiva, previstos nos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, e pelo crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma narrada na denúncia.
Alega, em síntese, que “As provas colhidas na instrução processual não deixam dúvida quanto à autoria dos crimes capitulados na inicial, pois o recorrido e o adolescente foram seguramente reconhecidos pelas vítimas MATEUS HENRIQUE RODRIGUES MATOS e MIQUEIAS CLÁUDIO RODRIGUES MATOS e esses reconhecimentos foram firmemente reafirmados em juízo.”
Pois bem.
Se é verdade que restou incontroverso nos autos a ocorrência dos fatos criminosos descritos na denúncia, o mesmo não se pode dizer em relação a autoria delitiva, de modo que a existência de dúvidas razoáveis impedem a reforma da sentença recorrida para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II e §2°-A, inciso I c/c art. 71, todos do Código Penal e art. 244-B, §2°, do ECA.
Em relação ao primeiro crime de roubo, cujo objeto foi uma motocicleta, não houve nenhum depoimento que aponte diretamente o apelado como autor do crime, havendo apenas relatos especulativos, levando-se em consideração a vida pregressa do acusado.
Assim, como bem esclareceu o magistrado sentenciante, “Não houve qualquer prova direta que pudesse vincular Fubika (José Wilson) aos fatos. Apenas o fato de já ser conhecido popularmente no mundo do crime. Os próprios depoimentos que supostamente reconhecem o acusado em filmagens como um dos autos do crime o fazem, geralmente, em relação ao crime de roubo do estabelecimento comercial, fazendo uma ligação entre eles em razão do veículo utilizado.”
No que se refere ao segundo crime de roubo, ocorrido no estabelecimento comercial, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores do crime estavam usando máscara e capuz, apresentando dúvidas quanto a autoria delitiva atribuída ao apelado. Senão vejamos:
Em juízo, a vítima MATEUS HENRIQUE RODRIGUES MATOS esclareceu que conseguiu identificar o apelado após mostrarem fotos na delegacia; que só mostraram as fotos do corréu e do apelado; que ficou em dúvida, mas confirmou que seria ele; que não lhe mostraram fotos de outras pessoas; que os dois indivíduos estavam de máscara e que o segundo, ou seja, supostamente o apelado, estava de capuz e que não o reconheceu no momento nem olhou fixamente para ele; que o reconheceu apenas pelos olhos; que não conseguiu reparar no corpo do apelado, pois o mesmo estava de moletom. Afirmou ainda que seu irmão, MIQUÉIAS, só conseguiu reconhecer o corréu Luciano.
Por sua vez, a vítima MIQUÉIAS CLAÚDIO RODRIGUES MATOS afirmou em audiência de instrução que o seu irmão Mateus estava no caixa. Informou que ficou durante toda ação apenas observando o acontecido. Esclareceu, ainda, que reconheceu o primeiro a entrar, que seria o menor Luciano, mas que não foi capaz de reconhecer o segundo que adentrou ao estabelecimento, que supostamente seria o ora apelado. Miqueias também afirmou que o segundo acusado que havia entrado estava de máscara e de capuz.
Deve-se ressaltar a imprescindibilidade da observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, no tocante ao reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, seja presencialmente ou por meio de fotografia.
Esclareça-se, ademais, que a identificação do réu e a fixação da autoria delitiva pode ser aferida quando os elementos probatórios que instruem o feito não estejam adstritos ao reconhecimento realizado sem a observância dos procedimentos legais, sendo plenamente concebível a prolação de uma sentença condenatória consubstanciada em outras provas válidas e independentes, sobretudo ante a inexistência de critérios apriorísticos de valoração das provas, bem como levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Contudo, no presente caso, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas do segundo crime apresenta-se isolado nos autos, não estando corroborado por outros elementos de prova. Nesse contexto, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores do crime usavam capuz e máscara durante a prática delitiva, de modo que um dos ofendidos reconheceu o ora apelado apenas pelos olhos, não havendo como atribuir qualquer valor probatório ao referido reconhecimento realizado em fase inquisitorial, sem a observância dos procedimentos legais.
Sob tais premissas e condições, não há como prosperar o pleito condenatório, visto que o apelo está apoiado em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.
Nesta mesma linha de raciocínio, o MM. Juiz a quo entendeu que não restou comprovada a autoria delitiva pelos seguintes fundamentos:
“No caso em análise e em relação ao crime perpetrado no estabelecimento comercial, forçoso reconhecer que, a despeito do debate jurisprudencial e doutrinário sobre a utilização de reconhecimento fotográfico feito perante a Autoridade Policial como prova apta a fundamentar uma sentença condenatória, o reconhecimento não foi confirmado por uma das vítimas em nenhuma fase da persecutio criminis, de modo que a dúvida sobre a identidade do acusado se revela. Não houve, em consequência, qualquer confirmação em juízo do elemento informativo colhido no Inquérito Policial, de modo que a fragilidade da prova salta aos olhos e impede a condenação, tudo com passe no princípio da presunção da inocência em sua dimensão interna, da qual deriva a regra probatória segundo a qual cabe a parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Neste aspecto, a presunção de inocência se confunde com o in dubio pro reo.”
Sobre o crime de corrupção de menores, imputado ao acusado, esclareceu o magistrado a quo que “Não há como reconhecer que alguém teria praticado um crime formal que exige a realização de outro ato sem que, ao menos categoricamente, se prove ter sido ele o autor deste.” Pontuou, ademais, que, “não se pode afirmar que José Wilson teria corrompido Luciano a praticar os crimes de roubos, de modo que, também em respeito ao principio da presunção de inocência, forçoso reconhecer a absolvição do acusado, eis que em seu benefício plaina o in dubio pro reo”.
Com efeito, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática dos ilícitos atribuídos ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0759136-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WILSON DA SILVA SARAFIM
Publicação25/10/2023