TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026954-25.2013.8.18.0140
APELANTE: M. M. NETO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALVES MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA CONJUNTA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante os pressupostos cumulativos elencados na Lei 8.245/91, para a ação renovatória mostra-se necessário que o contrato a renovar seja escrito e por prazo determinado, de modo que, não preenchido tal requisito a improcedência do pedido renovatório é medida que se impõe. 2. Tendo em vista que a relação entre as partes perdurou, de maneira incontroversa, mesmo encerrado o prazo estipulado em contrato, houve a renovação tácita da locação, passando a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91. 3. Nesse proceder, indeterminando-se o prazo de locação, afasta-se a renovatória, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei de Locações. 4. Na presente demanda, o prazo previsto no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91 não foi observado, vez que a ação foi ajuizada mais de um mês depois do encerramento do prazo de vigência do último contrato escrito de locação. 5. Por expressa disposição contratual, não possui a locatária direito à indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, ainda que necessárias. 6. Não prospera o pedido de indenização em virtude da saída do ponto comercial, tendo em vista que a retomada do imóvel decorre do exercício do direito do locador, e nada tem de ilícito para justificar eventual verba indenizatória. 7. Sentença mantida. 8. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. M. NETO & CIA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação renovatória nº. 0008149-24.2013.8.18.0140 e procedentes os pedidos apresentados na ação de despejo nº. 0026954-25.2013.8.18.0140, em que litiga com PEDRO JOSÉ DOS SANTOS (ESPÓLIO), ora apelado.
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
"Ante o exposto e consoante o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, improcedente os pedidos da locatária na ação renovatória, tendo em vista a não configuração dos requisitos legais, bem como haver recusa legítima por parte do credor na consignação e inexistir causa que determine o pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
Outrossim, com base no mesmo dispositivo legal acima citado, julgo, com resolução do mérito, procedente o pedido do locador na ação de despejo por denúncia vazia, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel, objeto do contrato de locação firmado entre as partes, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de desocupação compulsória (despejo).
Autorizo, ainda, a expedição de alvará judicial dos valores depositados em juízo, nos autos da Ação Renovatória, correspondeste aos aluguéis, em favor do Locador PEDRO JOSÉ DOS SANTOS.
Por fim, condeno o locatário ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), correspondente à 20% da soma dos valores atribuídos às causas.
Expeça-se o respectivo mandado de desocupação, com as praxes legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em ambos os processos."
Na origem, o magistrado procedeu com o julgamento conjunto das duas ações em referência, que versam sobre o contrato de locação de imóvel comercial então celebrado entre as partes.
Na primeira demanda, qual seja, AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, movida por M. M. NETO & CIA LTDA. em face de PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, aduzindo preencher todos os requisitos legais, requereu a parte autora: (i) a renovação do contrato de locação objeto da lide, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou não inferior a 3 (três) anos; (ii) fixação de aluguel provisório; (iii) na hipótese de não renovação da locação, indenização por perdas e danos, bem como pelos lucros cessantes, devido ao prejuízo causado pela interrupção do comércio após mais de dez anos de atividade no ponto.
Na segunda demanda, qual seja, AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, movida por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS em face de M. M. NETO & CIA LTDA., aduzindo que a requerida permanece no imóvel mesmo depois de esgotado o prazo para manifestação quanto à compra do bem, conforme notificação extrajudicial então recebida acerca da ausência de interesse na continuidade da locação, requereu a parte autora: (i) o despejo da parte ré, com a concessão do prazo legal para desocupação do imóvel, sob pena de multa pecuniária por dia de atraso no descumprimento.
No julgamento das demandas, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da locatária na ação renovatória, tendo em vista a não configuração dos requisitos legais, bem como por inexistir causa que determine o pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Julgou, ainda, procedente o pedido do locador na ação de despejo por denúncia vazia, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a locatária desocupe voluntariamente o imóvel, objeto do contrato de locação firmado entre as partes, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de desocupação compulsória (despejo).
Irresignada, em razões recursais, alega a locatária M. M. NETO & CIA LTDA.: (i) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo direito à restituição de prazo para defesa, nos autos da ação de despejo, com imperiosa nulidade da sentença, para que retorne o feito à fase postulatória, com reabertura do prazo para contestação; (ii) equivocado o entendimento do magistrado de origem quando asseverou inexistir os requisitos legais para renovação da locação, já que o contrato foi renovado por mais de três vezes com tempo superior a 5 anos, sendo todos os instrumentos por prazo determinado, com exploração de atividade há mais de 18 anos; (iii) não há que se falar em decadência porque o aviso de desocupação foi realizado no curso do contrato de locação; (iv) não pode ser prejudicado com a decisão que lhe retirou o direito à indenização pelas benfeitorias, pois não houve renúncia ao referido direito, estando presentes às condições legais para a indenização pretendida, conforme art. 35 da Lei nº. 8.245/91; (v) honorários advocatícios exorbitantes. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando-a nula, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, com a restituição do prazo para defesa e reabertura da instrução processual para, ao final, julgar procedente o pleito de renovação da locação e/ou indenização pelas benfeitorias e improcedente o pleito de despejo, além da inversão do ônus de sucumbência e/ou redução dos honorários arbitrados.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo, em síntese: (i) existência de decadência do direito, pois o contrato já se encontrava vencido, sendo a ação proposta quando a vigência estava por prazo indeterminado; (ii) ausentes todos os requisitos necessários para a propositura da ação de renovação de locação; (iii) inexistência do direito a reparação por benfeitorias; (iv) não cabimento da condenação em lucros cessantes; (v) honorários sucumbenciais fixados na forma da lei, levando em consideração a soma dos valores das duas ações. Assim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, movida por M. M. NETO & CIA LTDA., e nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, movida por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS.
Conforme sentença conjunta para as citadas demandas, o magistrado de origem decidiu: julgar improcedentes os pedidos da locatária na ação renovatória e julgar procedentes os pedidos do locador na ação de despejo.
O magistrado sentenciante, no que concerne ao pleito de renovação compulsória da locação existente entre as partes, entendeu, em resumo, que, no caso em exame, não se materializaram dois requisitos legais necessários, quais sejam: locação por prazo determinado e observância ao prazo decadencial para propositura da ação.
Em relação ao pedido de despejo formulado pelo locador, entendeu o magistrado sentenciante, em suma, que, tornando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, como reconhecido pela própria locatária, o locador tem a potestade de denunciar a locação, sem suscitar relevante motivo, pelo que determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, sob pena de desocupação compulsória. .
Destacados esses fatos/atos, a fim de possibilitar uma melhor compreensão e análise da problemática posta em liça, passo ao exame das razões da apelação interposta pela locatária - M. M. NETO & CIA LTDA. -.
Preliminarmente, a locatária alega em seu apelo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afirmando ter direito à restituição de prazo para defesa, nos autos da ação de despejo, com imperiosa nulidade da sentença, para que retorne o feito à fase postulatória, com reabertura do prazo para contestação.
Aduz a locatária que, citada nos autos da ação de despejo, protocolou pedido de vista e habilitação no feito para produção de defesa, contudo, referido pleito foi obstado por não ter sido cumprido, à época, o despacho de fls. 330, o que inviabilizou ter acesso aos autos e apresentar sua defesa, em ofensa ao direito do advogado de ter vista do processo, além de infringir o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não merece acolhimento mencionada preliminar.
Extrai-se que a locatária foi devidamente citada nos autos da ação de despejo, conforme carta de citação e aviso de recebimento juntados no processo no ID 7315645 – fls. 42 e 48.
Examinando o feito, após a citação da locatária, não se verifica registro de circunstâncias obstaculizadoras para vista dos autos pelo seu procurador. A alegação da apelante de que a ausência de cumprimento do despacho de fls. 330 impediu acesso aos autos não merece acolhimento. O despacho a que se refere trata de ato judicial prolatado em 19/05/2014 nos autos apensos da ação renovatória, em que o juízo a quo determinou: “À Secretaria para certificar acerca do cumprimento da decisão de fls. 304/305. Caso tenha cumprimento, se foi procedido dentro do prazo. Junte-se também petição pendente.”
Constata-se que, em continuidade, ainda nos autos em apenso da ação renovatória, certificou a Secretaria, em 28/05/2014, sobre o cumprimento da decisão de emendar a inicial, bem ainda acerca da ausência de petição pendente para juntada (ID 1481950 – pag. 1).
Assim, infere-se que o citado despacho de fls. 330 já havia sido cumprido quando da citação da locatária, não representado, pois, empecilho para vista dos autos por seu advogado.
Deveras, conforme consignado na sentença a quo, após o ato citatório da locatária, com aviso de recebimento juntado em 25/07/2014, não existiu retirada dos autos da serventia, mostrando-se infundada a justificativa apresentada para retrocesso da marcha processual, visando devolução do prazo para apresentar contestação.
Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença para que os autos retornem à fase postulatória, a fim de reabrir o prazo para defesa.
Prosseguindo, defende a apelante ser equivocado o entendimento do magistrado de origem quanto à inexistência dos requisitos legais para renovação da locação. Aduz que o contrato foi renovado por mais de três vezes, com tempo superior a 5 anos, sendo todos os instrumentos por prazo determinado, além de existir exploração da atividade há mais de 18 anos. Argumenta ter direito a renovação da locação, conforme art. 51 da Lei nº. 8.245/91, bem ainda que não há que se falar em perda do prazo decadencial para propositura da ação, vez que o aviso de desocupação foi realizado no curso do contrato de locação.
Acerca da matéria, o citado artigo 51 da Lei nº. 8.245/91 dispõe que “Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”
Consoante os pressupostos cumulativos elencados na lei, para a ação renovatória mostra-se necessário que o contrato a renovar seja escrito e por prazo determinado, de modo que, não preenchido tal requisito a improcedência do pedido renovatório é medida que se impõe.
É essa, pois, a situação dos autos.
O contrato de locação mais recente juntado pela locatária data de 22 de março de 2012, indicando prazo de locação de 1 (um) ano, a partir de 10/02/2012, com encerramento em 10/02/2013.
Como é cediço, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
No caso, tendo em vista que a relação entre as partes perdurou, de maneira incontroversa, mesmo encerrado o prazo estipulado em contrato, houve a renovação tácita da locação, passando a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº. 8.245/91.
Nesse proceder, indeterminando-se o prazo de locação, afasta-se a renovatória, com fulcro no já destacado inciso I do art. 51 da Lei de Locações.
Outrossim, registre-se que houve a decadência do direito da parte autora/apelante em manejar a ação renovatória.
Destaca-se a regra do §5º do art. 51 da Lei de Locações:
Art. 51. [...]
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
No caso em exame, conforme último contrato escrito firmado entre as partes, a locação tinha vigência até 10/02/2013, sendo esta data adotada como parâmetro para a contagem do prazo do art. 51, §5º, da Lei nº. 8.245/91.
Ocorre que a ação renovatória apenas foi ajuizada em abril de 2013, não respeitando o prazo mínimo de 6 (seis) meses anterior ao encerramento do contrato, de forma que a empresa autora padece do direito de permanecer no imóvel, não fazendo jus a renovação pleiteada.
Conclui-se que, na presente demanda, o prazo legalmente previsto não foi observado, vez que a ação foi ajuizada mais de um mês depois do encerramento do prazo de vigência do último contrato escrito de locação.
Sobre a matéria, segue precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 51, § 5º da Lei de Locação, o “direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
2. De acordo com a máxima latina dormientibus non succurrit jus, o Direito não socorre aos que dormem. Assim, a boa-fé não é argumento hábil para se flexibilizar o prazo para a propositura da ação renovatória de aluguel, ainda mais por se tratar de um prazo legal decadencial, que tem por parâmetro a vigência do contrato celebrado, em comum acordo, por ambas as partes.
3. “Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.”. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível nº2016.0001.004695-0 | Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017)
Em relação ao alegado direito à indenização pelas benfeitorias introduzidas pela locatária, imperioso destacar o que dispõe o art. 35 da Lei de Locações:
“Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
Assim considerando, tem-se que a cláusula quarta do contrato de locação prescreve:
“O locatário, salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as demais, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelho sanitário e de iluminação, pinturas, telhados, vidraças mármores, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim os restituir, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão logo incorporadas ao prédio.”
Isto posto, por expressa disposição contratual, não possui a locatária direito à indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, ainda que necessárias.
A propósito, segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO.
1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Também não prospera o pedido de indenização em virtude da saída do ponto comercial, tendo em vista que a retomada do imóvel decorre do exercício do direito do locador, e nada tem de ilícito para justificar eventual verba indenizatória.
Por fim, quanto ao inconformismo em relação à condenação em honorários advocatícios, tem-se que referida verba fixada na origem, no valor de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), correspondendo a 20% da soma dos valores atribuídos às causas, encontra-se em consonância com a legislação, sendo o caso de afastar a revisão pretendida pela apelante.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).
Entende-se, portanto, que fora razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual não comporta redução.
Com essas considerações, é de rigor a manutenção da sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0026954-25.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorM. M. NETO & CIA LTDA - ME
RéuPEDRO JOSE DOS SANTOS
Publicação02/06/2023