TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
Origem: Vara Única do Município de União (PI)
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001238-86.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: VALDINEIDE PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL 576/2011 E 577/2011. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ALÉM DO TRANSCURSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na verdade a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto e suas consequências financeiras.
2. A sentença impugnada julgou procedente o pleito a favor da parte Autora/Recorrida ao determinar ao Município de União-PI/Recorrente a realizar a progressão horizontal do servidor, professor municipal, da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II e a pagar à servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, Nível I e as diferenças salariais e previdenciárias desde junho de 2015.
3. Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
4. De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério.
5. São de DUAS formas que ocorre a progressão funcional dos professores do MUNICÍPIO recorrente: em 3 anos mediante cumprimento dos requisitos acima elencados ou de forma automática, após cinco anos de efetivo exercício. Não há margem para interpretação diversa. Portanto, os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos.
6. Os efeitos financeiros devem ser estudados e avaliados, antes da publicação da lei que trata sobre aumento salarial de servidores, não sendo lícito ao administrador descumprir lei municipal, pois num Estado de Direito, tanto administrador quanto administrado devem submissão à ordem jurídica.
7. A ausência de organização administrativa sobre a avaliação de desempenho dos servidores foi sabiamente prevista pelo legislador municipal que elegeu o aumento de tempo de prestação efetiva de serviço como compensação para aquisição ao direito de mudança de classe mediante progressão funcional.
8. Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado.
9. Desse modo, sem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a lei impõe, sem qualquer requisito que não seja o tempo de serventia de cinco anos, a progressão automática”.
10. Conclui-se que as leis municipais (lei 576/2011, no art. 13§4º, lei 577/2011, art. 18,§3º), exigiram, para a progressão funcional dos servidores que não foram submetidos à avaliação de desempenho, apenas um requisito, qual seja, o efetivo exercício de 05 (cinco) anos no cargo efetivo.
11. O artigo 18,§3º da lei nº 577/2011, da lei em comento, não permite outra interpretação que não seja a de possibilitar a mudança de classe do servidor que tenha o lapso de efetivo exercício do cargo previsto na norma de regência.
12. No caso dos autos, houve progressão publicada no Diário Municipal, entretanto, sem o pagamento da diferença salarial, conforme confessado pelo ente Municipal, entretanto, a tese não pode ser amparada, pois e o pagamento de servidores públicos é do município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento.
13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), mantendo a sentença. Fixar os honorários recursais majorando em 5% diante do recurso voluntário (CPC, art. 85, §11º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por VALDINEIDE PEREIRA SILVA requerendo a correção do Nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função.
SENTENÇA: Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI com a finalidade de levar a cabo o princípio da impessoalidade, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, CPC
O julgamento apoiou-se na Lei Municipal nº. 576/2011, art. 27 e na documentação jungida nestes autos (fls. 11/43), comprovando, segundo a interpretação do juiz a quo, que outros servidores do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011.
Apelação: MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) requer a reforma da r. sentença, argumentando que o que aconteceu no caso em tela, onde a apelada era enquadrada na Classe B, Nível I, e após apresentação da titulação exigida, em 2015, requereu sua progressão funcional vertical de forma administrativa e o município, à época da gestão pretérita, se manteve inerte quanto ao deferimento do pleito, porém a atual gestão deferiu sua progressão enquadrando-a na Classe C, Nível II, em total obediência ao disposto no art. 18, § 1º da lei municipal descrita alhures.
Sustenta que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento das diferenças salariais, se devidas eis que se agir de forma contrária, estará agindo na contramão da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já dito alhures
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Sustenta que as provas juntadas aos autos pela parte Recorrida demonstram o fato constitutivo do seu direito, para que o Município de União-PI seja condenado a pagar a servidora as diferenças salariais e seus reflexos do enquadramento da Classe B, Nível I para a Classe C, Nível I, como determina a Lei Municipal nº. 577/2011, referente ao período de junho/2015 a dezembro/2016.
Alega que, em momento algum no recurso, o Recorrente impugnou o pedido da parte Autora de ter direito ou não a promoção, mas apenas se ateve a dois pontos: nível em que o servidor deverá se encontrar numa progressão funcional vertical e; da não responsabilidade da atual gestão em pagar diferenças salariais numa suposta condenação.
Explica que o a parte Recorrida apresentou a titulação de graduação superior com especialização latu senso, e para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, então, o Município de União-PI conservou o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento, ou seja, Classe C, Nível I.
A arte Recorrida requer a condenação do Município de União-PI a pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e contribuições previdenciárias, referente a mudança de classe do período de junho/2015 a dezembro/2016, acrescidos de juros e correção monetária.
Após o juízo de admissibilidade positivo do Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e a remessa ao Procurador de Justiça para parecer noticiando ausência de interesse na manifestação do feito, o processo foi redistribuído para Câmara de Direito Público, vindo concluso para esta Relatoria.
Foi de terminada a suspensão do processo diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, de Relatoria do Des. Erivan Lopes consistente “em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).”
Ato contínuo, foi certificado o julgamento do incidente com a fixação da tese.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A questão debatida nos autos versa sobre o pedido da parte recorrido em face do Município de União para ser ressarcida das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e contribuições previdenciárias, referente a mudança de classe do período de junho/2015 a dezembro/2016, acrescidos de juros e correção monetária, com fundamento na lei municipal nº 577-2011.
É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF _.
Agiu com acerto o juiz a quo ao valor as provas afirmando na sentença o seguinte:
“(…) a parte autora comprova que outros servidores do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011. Na verdade, consta dos autos a informação de que em 2017 o Município teria concedido a progressão, porém sem as respectivas diferenças salariais. Dessa forma, não vislumbro razão para a requerida tratar de forma diferenciada a parte requerente. Quanto à tutela de evidência, defiro-a neste momento processual para que produza seus efeitos, uma vez que a autora atendeu aos requisitos do art. 311, IV, CPC!
Na verdade a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto e suas consequências financeiras.
A sentença impugnada julgou procedente o pleito a favor da parte Autora/Recorrida ao determinar ao Município de União-PI/Recorrente a realizar a progressão horizontal do servidor, professor municipal, da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II e a pagar à servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, Nível I e as diferenças salariais e previdenciárias desde junho de 2015.
Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério.
São de DUAS formas que ocorre a progressão funcional dos professores do MUNICÍPIO recorrente: em 3 anos mediante cumprimento dos requisitos acima elencados ou de forma automática, após cinco anos de efetivo exercício. Não há margem para interpretação diversa.
Portanto, os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos.
Os efeitos financeiros devem ser estudados e avaliados, antes da publicação da lei que trata sobre aumento salarial de servidores, não sendo lícito ao administrador descumprir lei municipal, pois num Estado de Direito, tanto administrador quanto administrado devem submissão à ordem jurídica.
A ausência de organização administrativa sobre a avaliação de desempenho dos servidores foi sabiamente prevista pelo legislador municipal que elegeu o aumento de tempo de prestação efetiva de serviço como compensação para aquisição ao direito de mudança de classe mediante progressão funcional.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado.
Desse modo, sem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a lei impõe, sem qualquer requisito que não seja o tempo de serventia de cinco anos, a progressão automática”.
Acrescente-se que “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. ” (STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 801.522 – SP. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. JULGAMENRTO EM 09/09/2019).
Conclui-se que as leis municipais (lei 576/2011, no art. 13§4º, lei 577/2011, art. 18,§3º), exigiram, para a progressão funcional dos servidores que não foram submetidos à avaliação de desempenho, apenas um requisito, qual seja, o efetivo exercício de 05 (cinco) anos no cargo efetivo.
O artigo 18,§3º da lei nº 577/2011, da lei em comento, não permite outra interpretação que não seja a de possibilitar a mudança de classe do servidor que tenha o lapso de efetivo exercício do cargo previsto na norma de regência.
No caso dos autos, houve progressão publicada no Diário Municipal, entretanto, sem o pagamento da diferença salarial, conforme confessado pelo ente Municipal, entretanto, a tese não pode ser amparada, pois e o pagamento de servidores públicos é do município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento
III - C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), mantendo a sentença.
Fixo os honorários recursais majorando em 5% diante do recurso voluntário (CPC, art. 85, §11º).
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento cadastrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001238-86.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuVALDINEIDE PEREIRA SILVA
Publicação02/06/2023