Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0755018-21.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS EXIGIDOS. ERRO DE PROCEDIMENTO, RECURSO PROVIDO. 1. Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 2. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 3. No mais, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária (processo nº 0802551-74.2022.8.18.0032) com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. O SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755018-21.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS - processo Nº 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755018-21.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA LEAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS EXIGIDOS. ERRO DE PROCEDIMENTO, RECURSO PROVIDO.

1.              Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.

2.      Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50.

3.  No mais, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

4.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária (processo nº 0802551-74.2022.8.18.0032) com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve.  Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.  O  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DE SOUSA LEAO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PICOS (PI), que determinou a juntada de extratos bancários e procuração pública aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.

Defende que a ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo.

Afirma que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Requer, assim, o deferimento da gratuidade judiciária e o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos, ocasião em que foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento deste Agravo.

Na ação de origem, o banco demandado já contestou e tomou ciência da decisão que suspendeu a decisão que determinou a juntada do extrato, entretanto, quedou-se inerte não apresentando contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo diante da hipossuficiência da parte recorrente. Assim, defiro a gratuidade da justiça no processo de origem.

Ademais, trata-se de recurso cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.

Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019

(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15 (...).”



Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

Ademais, foi indeferida a tutela de urgência na decisão recorrida ensejando na subsunção ao comando normativo previsto no CPC, art. 1.015, I.

ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.



III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA



Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários e procuração pública aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

Em continuidade, compete, nesse momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.

Tal dispositivo enuncia que:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.

Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

No mais, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários e procuração pública da parte autora sob pena de extinção do feito.

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária (processo nº ,0802551-74.2022.8.18.0032) com inversão do ônus da prova..

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0755018-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JOSE DE SOUSA LEAO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

02/06/2023