Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818629-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 2. O Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula vinculante nº 37, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei nº 14.181-2021 que alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. Inexiste, portanto, a alegada contradição interna entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, pois o que se percebe é inconformismo e tentativa de alterar um posicionamento jurídico adotado. 3. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015), sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818629-86.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818629-86.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
EMBARGADO: ROSENALDO DUARTE MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.

 1.Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

2. O Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula vinculante nº 37, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei nº 14.181-2021 que alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.            Inexiste, portanto, a alegada contradição interna entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, pois o que se percebe é inconformismo e tentativa de alterar um posicionamento jurídico adotado.

3. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015), sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.

 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve.  Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 


 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requerendo o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento. 

 Alega que existe contrariedade à Lei Federal que se reveste no acórdão embargado da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial (…). 

 Fundamenta o pedido ressaltando que o acórdão embargado contraria lei federal, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, então, vejamos o que dispõe a Lei Federal 9.427/1996, art.3º, inciso I. 

 Afirma inda que compete à ANEEL regular as disposições acerca do fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulação de corte por inadimplemento dos débitos, conforme o art.118, §2º da Resolução 414/2010 da ANEEL. 

 Argumenta que o parcelamento de dívida inclui dois pontos que merecem atenção. O primeiro é que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, consoante dispõe o art. 314 do Código Civil. O possível parcelamento, conforme continua alegando o embargante, envolve um segundo aspecto, qual seja, a aplicação de dois princípios basilares ao nosso ordenamento jurídico: a razoabilidade e proporcionalidade. 

 Aduz que havendo a necessidade de se impor de fato um parcelamento pelo poder judiciário, que seja aplicado de forma razoável, a fim de não se proceder com o prolongamento irrazoável da dívida. 

 Intimado, o representante da Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, por não possuírem respaldo fático e jurídico que embase seu acolhimento. 

 Alega que já existe tese jurídica pacificada, que possibilita o parcelamento do débito de energia elétrica inclusive determinada pelo Meritíssimo Magistrado dado que nestas hipóteses é possível a mitigação do princípio da autonomia da vontade em prol do equilíbrio e da justiça contratual. 

 Defende que o acórdão recorrido não contrariou qualquer lei federal merecendo dessa maneira, prosperar.

É a síntese do necessário.



VOTO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridadeou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qualdeveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erromaterial.

Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

O Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula vinculante nº 37, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei nº 14.181-2021 que alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.

            Inexiste, portanto, a alegada contradição interna entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, pois o que se percebe é inconformismo e tentativa de alterar um posicionamento jurídico adotado.

            O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso.

            Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015), sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.



III – DA DECISÃO

À luz de todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0818629-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSENALDO DUARTE MONTEIRO

Publicação

02/06/2023