Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800513-22.2022.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. REFINACIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2) Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3) Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse integral do valor refinanciado em benefício da parte promovente acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de pagamento com código ISPB (Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro) dos bancos . 4) Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. 5) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800513-22.2022.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-22.2022.8.18.0119

RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. REFINACIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1)A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2) Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

3) Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse integral do valor refinanciado em benefício da parte promovente acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de pagamento com código ISPB (Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro) dos bancos .

4) Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

5) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e determinou que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente ao contrato de nº 198001219 corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Condenou, ainda o Réu, a pagar a Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. E extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 10317578). 

 Sustenta o recorrente: preliminarmente complexidade da causa face à imprescindível realização de perícia técnica; no mérito: da necessidade de reforma da sentença recorrida – regular contratação objeto da lide inclusive com a disponibilização do valor integral do valor contratado à parte autora, da inexistência do dever de indenizar, da inaplicabilidade do dano moral e da inexistência de ato ilícito, da condenação em valor desarrazoado, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais (D 10317593).

 

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID 10317601). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência válido. 

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS– o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte autora/recorrida não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Em contrapartida, entendo que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente assinados pela parte autora, com a digital devidamente acompanhada da assinatura a rogo e duas testemunhas, como preconiza artigo 595 do CC, que prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço, extrato de pagamento da aposentadoria, documentos de identidade e CPF.

Não bastasse a exibição do contrato assinado, a parte ré/recorrente juntou comprovante da transferência eletrônica, documentos que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN),

 

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que não assiste razão ao entender que o promovido/recorrente não junta TED válido de recebimento dos valores, dessa forma é devido a restituição dos descontos de forma simples. Porém a parte ré juntou comprovante de transferência válido com código ISPB (Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro), ID 10317211, com o valor do contrato de refinanciamento para a conta da autora/recorrida.

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato e do comprovante de transferência impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800513-22.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/07/2023