TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002884-09.2015.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e outra
Advogado: José Luciano Malheiros De Paiva (OAB/PI nº261)
Apelado: WALDENICE SOUZA SILVA
Advogado: Edilson Marques Fontenele Júnior (OAB/PI nº10.126)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 2. Considerando-se que a Apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. 3. Nesse toar, as testemunhas apresentaram com clareza e harmonia de depoimentos que autora adquiriu o imóvel e sempre manteve cuidados de proprietária. Dentre os depoimentos, o de que as testemunhas olhavam o terreno em nome da parte autora e que pessoas eram contratadas para a limpeza do terreno. 4. Assim, aludidas condutas demonstram o exercício de posse sendo estes um dos poderes inerentes à propriedade. De outra forma, os apelantes não se eximiram de provar a posse exercida sobre a propriedade imóvel, afora os atos de turbação a que foi repelida de forma imediata pela autora da ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença, tão somente, para excluir do polo passivo da ação o apelante ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, mantendo, no restante, todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno os apelantes nas custas e honorários advocatícios majorando para 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis nos autos da ação de reintegração de posse interpostas por ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA contra WALDENICE SOUZA SILVA, em que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar a reintegração da posse dos bens referidos na inicial.
O apelante Antônio José Rodrigues de Oliveira aduz que não tem interesse no processo e que nunca esteve na posse do imóvel. Assevera que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e que o juízo de origem não se manifestou nos autos da ação e ao final condenou o aqui apelante nas custas e honorários advocatícios.
Argumenta que não é parte legitima para constar nos autos compondo o pelo passivo do processo, mas que o magistrado de origem foi omisso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Assevera que a sentença há de ser reformada no que tange a sua condenação, posto sua condição de ilegitimado para compor qualquer dos polos da ação.
Argumenta que a parte autora não provou que o apelante tenha esbulhado ou turbado a posse ou sequer provado que estivesse na posse do imóvel. Afirma que morava no Estado do Rio de Janeiro, não tendo posse ou qualquer interesse no litígio. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a sua ilegitimidade passiva nos autos, tudo conforme ID (9867442).
Por sua vez, os apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e ADRIANA DOS REIS SOUZA, alegam, em suma, nulidades insanáveis e atropelos da marcha processual, bem como violação ao devido processo legal com a decisão surpresa. Afirmam que os vícios anulam todo o processo e que, nos autos do processo foi demonstrada a ausência de resultado legal para a procedência da ação possessória.
Ressaltam que não há prova alguma nos autos que comprovem que a apelada tinha a posse anterior sobre o imóvel descrito na inicial. Assevera que ser proprietária e possuidora com base em títulos. Afirma que não há nenhum indício por parte da autora da pretensão da exteriorização da posse alegada.
Aduz que a prova do esbulho com base em boletim de ocorrência é de natureza unilateral, não havendo nos autos qualquer prova de exercício de posse anterior. Argumenta que não houve instrução processual, mas audiência de justificação prévia de posse e posterior aos atos de demolição o que demonstra que não era a apelada que detinha a posse do imóvel. E que as testemunhas não foram submetidas ao contraditório, pois a audiência de instrução foi cancelada por decisão judicial de procedência do juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer, pois não considerou ser a ação hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das Preliminares
Os apelantes FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e ADRIANA DOS REI SOUZA, enumeram 08 (oito) supostos pontos controversos, afirmando serem nulidades insanáveis, atropelos da marcha processual e violação ao devido processo legal. No entanto, o magistrado de origem foi didático ao rechaçar os pontos suscitados pelos apelantes, senão vejamos:
"Reconhecer qualquer mácula na representação das partes nos autos seria permitir a parte se beneficiar de nulidades que ela mesma deu causa; ou seja, como assentado, desde o início do processo os advogados representam as partes e em nome delas praticaram diversos atos, desse modo, a intimação feita na pessoa dos advogados, para a audiência designada para o dia 02/12/2021 é regular e aos mesmos impunha apresentar rol de testemunhas com 15 (quinze) dias de antecedência.
Acrescente-se que o adiamento da audiência não dispensa as partes de apresentou o respectivo rol de testemunhas, até porque a decisão de adiamento deu-se quando já superado o prazo.
Por fim e em arremate, mesmo se considerarmos a data da efetiva realização da audiência, 24/02/2022, a parte não apresentou rol com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Assim, sob qualquer hipótese de interpretação a parte não apresentou rol de testemunhas no prazo fixado judicialmente, portanto, o rol é intempestivo.
Como decorre das deliberações contidas na audiência cujo termo consta no ID 24773127 - Pág. 1, todas as provas requeridas foram indeferidas, restando analisar apenas a tempestividade do rol de testemunhas apresentadas pelos requeridos, o qual é, nesta oportunidade, considerado fora do prazo, de modo que fica superada a necessidade de realização da audiência ali designada, ante à inexistência de qualquer prova a produzir na mesma, pelo que cancelo a mesma.
Em tendo a parte autora, de há muito, requerido o julgamento antecipado da lide e considerando que o conteúdo da petição sobre a qual há prazo em curso para a mesma se manifestar, foi indeferido, não há interesse da mesma em manifestar-se, o que permite o julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de julgamento antecipado da lide, sem que no processo tenha ocorrido qualquer ato de instrução, além dos documentos juntados pelas partes, não há necessidade/utilidade em abrir-se oportunidade para razões finais, de modo que o presente processo encontra-se apto a receber sentença.
Sabe-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real."
Assim, coado-me ao decidido pelo magistrado de origem e rejeito as argumentações dos pontos controversos alegados pelos apelantes.
Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo apelante ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, tem-se que o juízo de origem acatou a sua argumentação fulcrada na seguinte menção nos autos no tópico da ilegitimidade passiva, vejamos:
"No que se refere ao réu José Antonio, nada há a questionar, o mesmo encontra-se nos autos representado por Defensor Público."
Ademais, pela dinâmica dos autos, observa-se que a demanda encontra resistência, tão somente, em relação aos outros dois apelantes, não ocorrendo tal circunstância em relação ao apelante Antônio José Rodrigues que, inclusive, este afirmar não ter interesse na causa.
Dessa forma, acolho e reconheço a preliminar de ilegitimidade em relação ao apelante ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, para excluí-lo do polo passivo da ação.
3. Mérito
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora/apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da invasão do imóvel em deslinde pertencente a Apelada, conforme relatado na inicial.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Considerando-se que a Apelada que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse toar, as testemunhas apresentaram com clareza e harmonia de depoimentos que autora adquiriu o imóvel e sempre manteve cuidados de proprietária. Dentre os depoimentos, o de que as testemunhas olhavam o terreno em nome da parte autora e que pessoas eram contratadas para a limpeza do terreno.
Assim, aludidas condutas demonstram o exercício de posse sendo estes um dos poderes inerentes à propriedade. De outra forma, os apelantes não se eximiram de provar a posse exercida sobre a propriedade imóvel, afora os atos de turbação a que foi repelida de forma imediata pela autora da ação.
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.
E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
4. Dispositivo
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença, tão somente, para excluir do polo passivo da ação o apelante ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, mantendo, no restante, todos os seus termos.
E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno os apelantes nas custas e honorários advocatícios majorando para 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002884-09.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuWALDENICE SOUZA SILVA
Publicação09/07/2023