Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018783-74.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCALONAMENTO DE PLANTÃO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DE SISTEMA DE RODÍZIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso que busca combater a sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora que proceda às diligências devidas a fim de que a impetrante, ora apelada, lotada no CAPS III, não fique em escala permanente aos sábados e domingos ou subsidiariamente, estruture os plantões aos domingos em forma de rodízio, a critério da Administração Pública. 2. De acordo com a legislação municipal (Lei Complementar nº 3.747/08) que rege os plantões presenciais semanais dos Servidores Públicos da Carreira Médica, há previsão para que o regime de plantão presencial de 24 horas semanais terá seu cumprimento, na jornada semanal de trabalho, em regime de 02 plantões de 12 horas ininterruptas (preferencialmente) ou em um plantão de 24 horas. 3. Considerando o disposto na legislação referenciada, observa-se que a recorrida se amolda à jornada estalecida pela municipalidade, uma vez que desempenha plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas (ID Num. 8621577 Pág. 20). 4. Frise-se, primordialmente, que embora a Administração Pública possua ampla liberdade para organizar seu quadro funcional de acordo com a sua conveniência, deve também respeitar os princípios da moralidade e impessoalidade, dando tratamento igualitário não só aos administrados, mas também aos servidores do seu quadro funcional. 5. Nesse sentido, não pode a Administração Pública se valer de suas prerrogativas, dentre elas a de organizar o escalonamento do plantão, de modo que acarrete ônus a apenas um dos destinatários do referido ato, em detrimento de eventual benefício aos demais, sobretudo porque o revezamento de plantão não interfere no atendimento da população. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018783-74.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018783-74.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde-Teresina

Apelada: LUÍZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA

Advogado: Luiz Nodgi Nogueira Neto (OAB/PI nº 13.623)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCALONAMENTO DE PLANTÃO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DE SISTEMA DE RODÍZIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso que busca combater a sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora que proceda às diligências devidas a fim de que a impetrante, ora apelada, lotada no CAPS III, não fique em escala permanente aos sábados e domingos ou subsidiariamente, estruture os plantões aos domingos em forma de rodízio, a critério da Administração Pública. 2. De acordo com a legislação municipal (Lei Complementar nº 3.747/08) que rege os plantões presenciais semanais dos Servidores Públicos da Carreira Médica, há previsão para que o regime de plantão presencial de 24 horas semanais terá seu cumprimento, na jornada semanal de trabalho, em regime de 02 plantões de 12 horas ininterruptas (preferencialmente) ou em um plantão de 24 horas. 3. Considerando o disposto na legislação referenciada, observa-se que a recorrida se amolda à jornada estalecida pela municipalidade, uma vez que desempenha plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas (ID Num. 8621577 Pág. 20). 4. Frise-se, primordialmente, que embora a Administração Pública possua ampla liberdade para organizar seu quadro funcional de acordo com a sua conveniência, deve também respeitar os princípios da moralidade e impessoalidade, dando tratamento igualitário não só aos administrados, mas também aos servidores do seu quadro funcional. 5. Nesse sentido, não pode a Administração Pública se valer de suas prerrogativas, dentre elas a de organizar o escalonamento do plantão, de modo que acarrete ônus a apenas um dos destinatários do referido ato, em detrimento de eventual benefício aos demais, sobretudo porque o revezamento de plantão não interfere no atendimento da população. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS,  em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora que proceda às diligências devidas a fim de que a impetrante, lotada no CAPS III, não fique em escala permanente aos sábados e domingos ou subsidiariamente, estruture os plantões aos domingos em forma de rodízio, a critério da Administração Pública. Condenou a impetrada, ainda, ao pagamento de custas processuais, a título de devolução das custas recolhidas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), vez que incabíveis na espécie.

Em suas razões, ID Num. 8621603, a municipalidade apelante alega, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança à impetrante, em face da ausência de elementos probatórios que comprovem suas alegações. Ademais, sustenta a discricionariedade da Administração Pública quanto a escolha da escala de trabalho, conforme a sua necessidade e o interesse coletivo, afirmando que os servidores não possuem a prerrogativa de escolha de seu local de trabalho e os dias trabalhados.

Assim, argumenta que não praticou em nenhuma conduta ilegal haja vista que a elaboração de escalas de plantão diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal.

Por fim, aduz que foi editada a Portaria nº 252/2015/PRESIDÊNCIA/FMS que em seu artigo 6° estabelece que em caso de lotação em unidades administrativas em que o regime de trabalho se dá na forma de plantões, o servidor a assumir a vaga deverá seguir a rotina de trabalho já estabelecida, permanecendo o plantão fixo ou o rodízio de plantões, conforme o costume já adotado no local de trabalho de lotação.

Dessa maneira, não há que se falar em direito líquido e certo a rodízio de plantões, por ausência de previsão legal e caracterização de invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme informa certidão constante em ID Num. 8621605.

O Ministério Público Superior apresenta parecer no feito em ID Num. 9366836, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que concedeu a segurança à impetrante, ora apelada, em razão de entender que a organização interna de um hospital público, incluindo decisão sobre em qual horário o servidor será escalado para exercício de suas funções, é ato discricionário da Administração, sendo defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, acerca da conveniência e oportunidade.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.

 

II – MÉRITO

Conforme relatado, o referido recurso busca combater a sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda às diligências devidas a fim de que a impetrante, ora apelada, lotada no CAPS III, não fique em escala permanente aos sábados e domingos ou, subsidiariamente, estruture os plantões aos domingos em forma de rodízio, a critério da Administração Pública. 

Narra a exordial que a impetrante é servidora pública do Município de Teresina/PI, desempenhando suas funções como médica plantonista no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS III SUL, após concurso público 01/2011 para o cargo de Médico Psiquiatra, cumprindo 'escala' semanal de plantões aos sábados e domingos, de forma permanente, sendo 12 horas no sábado e 12 horas no domingo.

Ademais, consta que tentou por diversas maneiras solucionar a questão para que não lhe ficasse atribuída de forma permanente os plantões em finais de semana, inclusive no âmbito administrativo, informando que não obteve resposta, mesmo já havendo parecer emitido pela Assessoria Jurídica da FMS.

In casu, adianto que não merece reforma a sentença combatida. Vejamos.

O cerne desta demanda reside na análise da possibilidade de alteração do escalonamento dos médicos psiquiatras, lotados no CAPS III, de modo que a impetrante, ora apelada, não fique em escala permanente aos sábados e domingos.

De acordo com a legislação municipal (Lei Complementar nº 3.747/08) que rege os plantões presenciais semanais dos Servidores Públicos da Carreira Médica, há previsão para que o regime de plantão presencial de 24 horas semanais terá seu cumprimento, na jornada semanal de trabalho, em regime de 02 plantões de 12 horas ininterruptas (preferencialmente) ou em um plantão de 24 horas, in verbis:

Art. 12. A jornada de trabalho do médico fica estabelecida em:

(...) II - regime de plantão presencial, de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

(...)

§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho, em regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 horas ininterruptas.


Considerando o disposto na legislação referenciada, observa-se que a recorrida se amolda à jornada estalecida pela municipalidade, uma vez que desempenha plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas (ID Num. 8621577 Pág. 20). Por outro viés, restou verificado que, utilizando as palavras do julgador primevo “da referida escala, que não há revezamento entre os servidores médicos plantonistas dos períodos de plantão, no sábado à noite e domingo de manhã, impondo sempre à impetrante o horário fixo e rígido de fim de semana, sábado e domingo, em detrimento dos demais, que obedecem a escala fracionada com pelo menos um dia durante a semana.

Sendo assim, é necessário avaliar e ponderar o interesse particular e o interesse público a fim de que se dê a melhor solução para o caso. Neste sentido, frise-se, primordialmente, que embora a Administração Pública possua ampla liberdade para organizar seu quadro funcional de acordo com a sua conveniência, deve também respeitar os princípios da moralidade e impessoalidade, dando tratamento igualitário não só aos administrados, mas também aos servidores do seu quadro funcional.

Nesse sentido, não pode a Administração Pública se valer de suas prerrogativas, dentre elas a de organizar o escalonamento do plantão, de modo que acarrete ônus a apenas um dos destinatários do referido ato, em detrimento de eventual benefício aos demais, sobretudo porque o revezamento de plantão não interfere no atendimento da população.

Em Parecer nº 421/2015 AJU/FMS, emitido pela Assessoria Jurídica da própria FMS (ID Num. 8621577 Págs. 25/26), houve manifestação favorável ao pleito da impetrante ao expor que:

Todavia, no que diz respeito às definições das escalas, entendemos, inclusive, em consonância com o entendimento proferido nos autos (fls. 07-v) pela Gerência de Atenção Psicossocial da FMS – GAP/FMS, que mais justo e respeitoso é quando há rodízio no escalonamento dos médicos que trabalham em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas). Independentemente se cumprido de forma corrida ou através de 2 (dois) plantões ininterruptos de 12h (doze horas)”.

 

Por fim, importante frisar que não há invasão de competência pelo Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, ou pretensa violação da separação dos poderes, pois a apreciação do caso levou em conta juízo de legalidade, sobretudo avaliação da aplicação de princípios administrativos, em situação de pretensa violação a direito líquido e certo da impetrante que lhe garante o direito à escala de plantões nos termos vindicados, ou seja, em forma de rodízio, de forma que não fique permanente escalada somente aos finais de semana, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença atacada.

Em face do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0018783-74.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA

Publicação

03/07/2023