TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-20.2018.8.18.0102
APELANTE: GIRLENE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR - EPP
Advogado(s) do reclamado: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
2. Uma vez a responsabilidade decorrente de relação de consumo sendo de natureza objetiva [art. 14 do CDC], não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.
3. Se as partes firmaram um negócio jurídico e depois o desfizeram, amigavelmente, por meio de acordo verbal, não há dano, conduta lesiva e muito menos nexo de causalidade, de modo a justificar a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-20.2018.8.18.0102
Origem:
APELANTE: GIRLENE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A, TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A
APELADA: RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR - EPP
Advogado do(a) APELADO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por GIRLENE RIBEIRO DE ARAÚJO, ora apelante, contra ALENCAR ELETROMÓVEIS – RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR - EPP, ora apelada.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos no inc. I do art. 487 do CPC/15; e, ii) condenar a apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante diz, em suma, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em deslinde, notadamente o disposto nos arts. 14 e 42, bem como afirma que os danos morais alegados restaram devidamente comprovados.
A empresa apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 2034229, destes autos eletrônicos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Restituição c/c Indenização atrás mencionada.
Comece-se por ver que a relação entabulada entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
O caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Convém mencionar, a propósito, que uma vez sendo objetiva a responsabilidade decorrente de relação de consumo [art. 14 do CDC], não se requer a comprovação do elemento “culpa” para a sua configuração, exigindo-se como pressupostos, somente, a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, observa-se pelas provas testemunhais constantes dos eventos nº 2034183 a 2034223, que as partes firmaram um negócio jurídico em 2014 e o desfizeram, por meio de acordo verbal, em 2017, não havendo dano, conduta lesiva e muito menos nexo de causalidade, de modo a justificar a indenização por danos morais pretendida pela apelante, enquanto consumidora.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado o provimento pretendido, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 10/07/2023
0800060-20.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGIRLENE RIBEIRO DE ARAUJO
RéuRAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR - EPP
Publicação10/07/2023