Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756017-71.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756017-71.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756017-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOSE OLIVAN MIRANDA, ALBERTO AYRES MENDES LIMA, JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS, INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, JOSE PESSOA NETO, LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, WILTON FONTINELE, EDIMUNDO UCHOA LOPES, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, MARIA CONSUELO MOURAO BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI para reformar a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0714534-66.2019.8.18.0000, ajuizado pelo ora agravante contra JOSE OLIVAN MIRANDA E OUTROS, ora agravados.

Ingressou a parte agravante com este recurso requerendo a reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em virtude de suposta perda do objeto, haja vista que inexistiu sentença no feito de origem, havendo somente decisão interlocutória que julgou a impugnação à execução.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores,

Eminentes julgadores, este AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta o recorrente a reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em virtude de suposta perda do objeto, haja vista que inexistiu sentença no feito de origem, havendo somente decisão interlocutória que julgou a impugnação à execução.

Ora, trata o feito de primeiro grau, que originou o Agravo de Instrumento, de Cumprimento de Sentença. Neste foi proferida a decisão agravada (via Agravo de Instrumento) que determinou a atualização dos vencimentos dos ora agravados. Posteriormente, ocorreu o julgamento procedente do referido Cumprimento de Sentença, mantendo-se a decisão outrora proferida (na ação de origem). Com isso, restou evidente a perda do objeto do Agravo de Instrumento.

Portanto, deve ser a decisão ora agravada ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0756017-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVAN MIRANDA

Publicação

08/09/2023