TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756017-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE OLIVAN MIRANDA, ALBERTO AYRES MENDES LIMA, JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS, INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, JOSE PESSOA NETO, LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, WILTON FONTINELE, EDIMUNDO UCHOA LOPES, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, MARIA CONSUELO MOURAO BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI para reformar a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0714534-66.2019.8.18.0000, ajuizado pelo ora agravante contra JOSE OLIVAN MIRANDA E OUTROS, ora agravados.
Ingressou a parte agravante com este recurso requerendo a reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em virtude de suposta perda do objeto, haja vista que inexistiu sentença no feito de origem, havendo somente decisão interlocutória que julgou a impugnação à execução.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores,
Eminentes julgadores, este AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Intenta o recorrente a reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em virtude de suposta perda do objeto, haja vista que inexistiu sentença no feito de origem, havendo somente decisão interlocutória que julgou a impugnação à execução.
Ora, trata o feito de primeiro grau, que originou o Agravo de Instrumento, de Cumprimento de Sentença. Neste foi proferida a decisão agravada (via Agravo de Instrumento) que determinou a atualização dos vencimentos dos ora agravados. Posteriormente, ocorreu o julgamento procedente do referido Cumprimento de Sentença, mantendo-se a decisão outrora proferida (na ação de origem). Com isso, restou evidente a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Portanto, deve ser a decisão ora agravada ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0756017-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE OLIVAN MIRANDA
Publicação08/09/2023