TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009760-46.2012.8.18.0140
APELANTE: MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C, DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA, HOSPITAL SAO PEDRO S/C
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LIXO HOSPITALAR – PLANO DE GERENCIAMENTO – RESPONSABILIDADE DO GERADOR DE RESÍDUO - LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cerne do recurso gravita em torno da análise da imposição em face da autora/apelante acerca da contratação de empresas privadas para a execução dos serviços de coleta e destinação final do lixo hospitalar, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 9.432, de 18 de junho de 2009.
2 - A Lei Municipal nº 4.975/2016 (Código Sanitário de Teresina) expressamente exclui o lixo hospitalar da coleta de responsabilidade do Município, tendo em vista que já regulado em diplomas federais próprios.
3 - Ademais, segundo estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA o manejo de resíduos até sua disposição final é de responsabilidade do gerador, no caso, do hospital privado, na esteira dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 358/2005 – CONAMA.
4 - Nessa mesma linha, a Lei Federal nº 11.445/2007 a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico define, em seu art. 3º, inciso I, alínea “c”, c/c art.7º, inciso I, caber aos geradores de resíduos sólidos que prestam serviços de saúde a elaboração de plano de gerenciamento.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0009760-46.2012.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MED IMAGEM S/C E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MED IMAGEM S/C e OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Específica em sede de Liminar Inaudita Altera Part”, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelado.
A parte autora ingressou com ação alegando, em síntese: que estão entre os maiores prestadores de serviços médico-hospitalares do Estado do Piauí, atendendo a uma significativa parcela da população, composta, primordialmente, pelos beneficiários de planos de saúde como PLAMTA, PLAMTE/IPMT, IAPEP SAÚDE, CASSI, BRADESCO SAÚDE, GEAP, HUMANA SAÚDE, MEDPLAN, CAPESAÚDE, dentre outros, desafogando, assim, tanto quanto o possível, o sistema público de atenção à saúde e que no regular exercício de tais funções, geram resíduos sólidos, comumente conhecidos como “lixo hospitalar”, cuja coleta e destinação final, por imperativo legal, é, e sempre foi, função da municipalidade.
O MM. Juiz julgou improcedente a ação, determinando a revogação da medida liminar concedida anteriormente, sob a alegação de que não é responsabilidade do Município a coleta e destinação final dos resíduos sólidos da saúde. (Num. 4495566 - Pág. 510).
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando que o Decreto Municipal nº 9.432, de 18 de junho de 2009 estabelece uma obrigação não prevista no arcabouço legislativo municipal.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL
Entendo por rejeitar a alegação do apelado de que o recurso de Apelação Cível não teria observado o requisito da dialeticidade recursal, pois a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que defende o possível dano suportado pelas instituição privadas de saúde com a manutenção da medida determinada no Decreto Municipal nº 9.432/09.
III – DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O recorrido afirma ainda que petição inicial narra que os autores firmaram Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o Ministério Público, obrigando-se a realizar a coleta dos resíduos produzidos, inexistindo no caso o interesse de agir por parte do autor/apelante.
Ocorre que, a parte autora não apresentou tal alegação em sua petição inicial, bem como não fora juntado nos autos qualquer Termo de Ajuste de Conduta - TAC que pudesse atestar a perda do objeto da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
IV – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da imposição em face da autora/apelante acerca da contratação de empresas privadas para a execução dos serviços de coleta e destinação final do lixo hospitalar, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 9.432, de 18 de junho de 2009.
O Decreto Municipal de Teresina nº 9.432, de 18 de junho de 2009, ora impugnado pelo apelante, dispôs em seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º. Incumbe aos geradores de resíduos de serviços de saúde, instalados no Município de Teresina, o gerenciamento de resíduos, desde a geração até a disposição final, atendendo aos requisitos ambientais, de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo transporte e operação das instalações de tratamento e disposição final dos resíduos.”
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 24, VII, que é de competência corrente legislar sobre matéria ambiental, cabendo, destarte, à União fixar as normas gerais, e aos Estados especificá-las, restando ao Município apenas dispor quanto àquilo que for omisso para possibilitar a aplicação dar normas federais e estaduais ao caso concreto.
A Lei Municipal nº 4.975/2016 (Código Sanitário de Teresina) expressamente exclui o lixo hospitalar da coleta de responsabilidade do Município, tendo em vista que já regulado em diplomas federais próprios. Vejamos:
“Art. 73. É de responsabilidade do Poder Público Municipal ou órgão por ele credenciado, a coleta, o tratamento e o destino final do resíduo domiciliar comum.
Parágrafo único. A coleta diferenciada do resíduo hospitalar obedecerá à legislação vigente.”
Ademais, segundo estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA o manejo de resíduos até sua disposição final é de responsabilidade do gerador, no caso, do hospital privado, na esteira dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 358/2005 - CONAMA, in verbis:
“Art. 3º - Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4º Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do art. 1º desta Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.”
Depreende-se que a responsabilidade pelo acondicionamento e tratamento do lixo hospitalar, o qual necessita de tratamento específico e diferente do lixo comum doméstico, é de responsabilidade da instituição privada.
Não há como equiparar o tratamento destinado ao lixo domiciliar do lixo hospitalar, pelo que o gerador do resíduo deve promover o gerenciamento deste de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Nessa mesma linha, a Lei Federal nº 11.445/2007 a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico define, em seu art. 3º, inciso I, alínea “c”, c/c art.7º, inciso I:
"Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e”
Dessa forma, incabível expandir a competência dos municípios a fim de abranger também a responsabilidade pelo lixo hospitalar quando a própria legislação não traz essa obrigação.
Tanto o transporte como a destinação final dos resíduos hospitalares, não podem ser considerados como serviço público, seja por sua destinação específica, ou por sua impossibilidade de individualização.
A destinação do lixo hospitalar é responsabilidade daquele que o produzir, no caso, de responsabilidade do ora apelante, entidade de saúde privada.
A Lei federal nº 12.305/2010 que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, legislação específica sobre a matéria, corrobora com essa linha de argumentação:
“Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
(…)
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;”
Conforme legislação supracitada, cabe aos geradores de resíduos sólidos que prestam serviços de saúde a elaboração de plano de gerenciamento, não podendo imputar tal competência ao ente público municipal.
Não resta mais o que se discutir.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0009760-46.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMED IMAGEM S/C
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/08/2023